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Dado oficial do INPI

302025008256

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302025008256

Depósito

02/12/2025

Publicação

23/12/2025

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito02/12/25
  2. Exame23/12/25
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

F. P. (pessoa física)

R. P. (pessoa física)

Autores

S. L. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] quanto à primeira variação: a) de acordo com o item 5.3.4.4 do Manual, todas as vistas de cada configuração devem ser consistentes entre si. Há inconsistências entre as figuras 1.1, 1.3 e 1.7; 1.2 e 1.5; e 1.6 e 1.9. O primeiro grupo mostra o lacre na cor azul, o segundo em vermelho e o terceiro em cinza. Reapresente o conjunto de figuras harmonizadas, com todas as vistas representando a mesma configuração; b) a figura 1.11 apresenta diferenças na configuração do produto, devendo ser incluída como outra variação ou excluída da reivindicação; c) segundo o item 5.3.4.2, para a vista em corte, uma das demais vistas deve conter a indicação da área seccionada mostrada nas figuras 1.1 e 1.3; d) em atendimento ao item 5.3.4, não é permitido o uso de mais de uma forma de representação na mesma variação. A figura 1.12 está representada por desenho em linha, sendo necessário incluir as vistas dessa figura como uma nova variação pelo tipo de representação. Além disso, cada vista deve ser apresentada em uma figura, sendo necessário separar as vistas apresentadas na 1.12 em 12 diferentes figuras, todas dentro dessa nova variação, conforme apresentado: vistas anterior, superior, inferior, explodida, perspectiva, cortes A-A, 90º e meio, detalhes

23/06/2026

RPI 2894

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] quanto à primeira variação: a) de acordo com o item 5.3.4.4 do Manual, todas as vistas de cada configuração devem ser consistentes entre si. Há inconsistências entre as figuras 1.1, 1.3 e 1.7; 1.2 e 1.5; e 1.6 e 1.9. O primeiro grupo mostra o lacre na cor azul, o segundo em vermelho e o terceiro em cinza. Reapresente o conjunto de figuras harmonizadas, com todas as vistas representando a mesma configuração; b) a figura 1.11 apresenta diferenças na configuração do produto, devendo ser incluída como outra variação ou excluída da reivindicação; c) segundo o item 5.3.4.2, para a vista em corte, uma das demais vistas deve conter a indicação da área seccionada mostrada nas figuras 1.1 e 1.3; d) em atendimento ao item 5.3.4, não é permitido o uso de mais de uma forma de representação na mesma variação. A figura 1.12 está representada por desenho em linha, sendo necessário incluir as vistas dessa figura como uma nova variação pelo tipo de representação. Além disso, cada vista deve ser apresentada em uma figura, sendo necessário separar as vistas apresentadas na 1.12 em 12 diferentes figuras, todas dentro dessa nova variação, conforme apresentado: vistas anterior, superior, inferior, explodida, perspectiva, cortes A-A, 90º e meio, detalhes B, C e ambos G. Os detalhes são equivalentes às vistas ampliadas e como os detalhes F e D não podem ser identificados em outra figura não devem ser apresentados. Cabe ressaltar que a perspectiva, conforme a exigência 1.c, precisa conter as indicações dos dois cortes, do contrário esses devem ser excluídos. Caso o requerente opte por manter a indicação das vistas ampliadas como letras, é preciso nomear os detalhes G de formas distintas, contudo recomenda-se fazer a indicação da ampliada com o número da figura em que cada vista está. O mesmo vale para os cortes, recomenda-se indicar o número da figura que mostra a área seccionada ao invés de letras, para facilitar a identificação; e) ainda sobre a figura 1.12, foram incluídas cotas (linhas, caracteres de medida, eixo) e a representação da folha de desenho técnico, que não fazem parte da configuração reivindicada. Em atenção ao item 5.3.6, ao apresentar cada vista por figura não é permitida a inclusão destes elementos, mantendo apenas as indicações de corte e ampliação; [2] quanto às figuras 2.1 a 6.5, as mesmas orientações das exigências 1.d e 1.e se aplicam às figuras 2.5, 3.5, 4.5, 5.5 e 6.5. Ou seja, é preciso realocar as vistas de cada uma dessas em uma nova variação, desdobrar as vistas em diferentes figuras, deixar de fora as ampliações que não podem ser percebidas de forma idêntica, corrigir as indicações de corte e ampliação e não incluir cotas e a folha de desenho técnico; [3] sobre a variação 7: a) a permanência da variação 7 no pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 e à luz do item 2.4, pois as características preponderantes dessa configuração caracterizam um outro desenho industrial. O pedido deverá ser dividido, podendo o requerente indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. O desenho restante poderá ser depositado como pedido dividido; b) o desenho industrial apresentado possui quatro variações. As figuras 7.1 e 7.2 são duas variações distintas decorrentes de alteração na cor. As figuras 7.3 e 7.4 também se dividem em duas variações por maneira de representação, por serem desenhos em linha e diferirem na aplicação de cor; c) as recomendações das exigências 1.d e 1.e também se aplicam às figuras 7.3 e 7.4, com ajustes. São representados dois cortes, contudo, por conta da diferença na borda do corte B-B, ele não se enquadra como parte da mesma configuração, sendo necessário excluir o B-B em ambas as variações. As figuras devem se desdobrar em 10 figuras cada: corte A-A, duas laterais, vista superior, vista inferior, vista anterior, vista posterior, duas perspectivas e ampliada (detalhe A). Mais uma vez, as cotas e folha não podem estar presentes nas vistas; [4] por fim, quanto à variação 8: a) as figuras 8.1, 8.2 e 8.3 não são aproveitáveis, visto que não são ampliação de nenhuma vista apresentada nessa variação, nem poderiam ser ampliações de figuras da variação 1; b) as figuras 8.4 a 8.6, por sua vez, não são condizentes com o desenho industrial em questão, mostrando um processo e não a aplicação de uma forma ornamental. Como nenhuma das figuras é aproveitável, exclua as figuras desta variação.

23/06/2026

RPI 2894

009

23/12/2025

RPI 2868

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