Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] A indicação da área ampliada tanto na figura 1.1, quanto na figura 1.5, deve ser feita por linhas tracejadas delimitando o contorno, conforme item 5.3.4.2 do Manual: na figura 1.1 deve-se delimitar a área; na figura 1.5 foi usada linha contínua, que indica reivindicação ou moldura, o que não corresponde ao que está sendo solicitado. Corrijas as figuras 1.1 e 1.5. .[2] Conforme item 5.3.4.2 o Manual, de maneira a esclarecer a área a que se refere a vista em corte, uma das demais vistas do desenho industrial deverá conter a indicação da área seccionada: indique o corte na figura 1.5. Na prioridade foram usadas letras para indicar o corte (C-C), mas no pedido nacional deve ser indicada a figura que representa o corte, ou seja, Fig. 1.6. .[3] Quanto à declaração de renúncia de reivindicação apresentada no primeiro parágrafo da descrição, a fim de ficar mais clara e coerente com o Manual, o texto foi alterado para: As áreas colorizadas em azul representam elementos contextuais e não fazem parte do desenho industrial reivindicado. As declarações de omissão de vistas foram mantidas tal como apresentadas. .[4] A Classificação foi alterada de ofício de 05-06 para 07-05 com base no item 5.3.1.1 c do Manual de Desenhos Industriais, a fim de se adequar ao objeto requerido. Caso discorde, argumente. .[5] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.
14/04/2026
RPI 2884