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Os esclarecimentos apresentados sobre os aspectos ornamentais do objeto não foram suficientes para justificar o registro pretendido. A presença de curvas externas no suporte não afasta o entendimento de que essa forma seja determinada por razões técnico-funcionais, pois o arredondamento resulta da necessidade técnica de acoplamento a elementos cilíndricos, como estruturas tubulares. A existência de formas alternativas capazes de desempenhar a mesma função, invocada pelo requerente, não caracteriza, por si só, ornamentalidade, nem afasta a aplicação do dispositivo legal em questão. Esclarece-se que a presente análise refere-se apenas à vedação relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de novidade e originalidade do desenho industrial reivindicado. Diante disso, e na ausência de argumentos capazes de reverter o posicionamento inicial, mantém-se o entendimento de que o pedido não atende ao art. 100, inciso II, da LPI, uma vez que a forma do objeto é determinada essencialmente, ainda que não exclusivamente, por considerações técnicas ou funcionais.
28/07/2026
RPI 2899