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Dado oficial do INPI

302025006292

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302025006292

Depósito

22/09/2025

Publicação

21/10/2025

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito22/09/25
  2. Exame21/10/25
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

BARGANHA MIX LTDA ME

Autores

F. C. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 6: [1] as figuras 1.2 a 1.7 não possuem qualidade adequada por não apresentar o produto em toda a sua integridade. Uma vez que o produto por inteiro está representado em outras figuras, exclua as figuras informadas. Adicionalmente, os quadrados com demonstrações de uso da figura 1.1 não podem ser incluídos, nem como parte da figura nem como figura distinta; [2] conforme o item 5.3.4 do Manual, cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura, sendo necessário separar as vistas da figura 1.1 e da figura 1.9 em diferentes figuras. Além disso, foram apresentadas vistas em que o suporte está aberto, fechado, na máxima extensão de pernas, com extensão reduzida e demonstrando o uso com diferentes objetos no suporte. Essas diferentes configurações devem ser consideradas variações decorrentes de maneira de uso, com base no item 5.3.3 do Manual. Desse modo, a figura 1.1 deverá ser separada em duas figuras, cada uma em uma variação distina. Da mesma forma, a figura 1.9 deverá ser separada em quatro figuras, também cada uma em uma variação. Cabe ressaltar que ainda que a configuração do produto seja a mesma em algumas vistas das figuras 1.1 e 1.9, elas também não podem pertencer à mesma variação, uma vez que são representadas de formas diferentes e não é permitida a utilização de mais de uma forma de representação (em linha e fotografia, nesse caso) em uma mesma variação do desenho industrial segundo o item 5.3.4.3. As únicas figuras que permanecerão na mesma variação são a vista do produto com tripé aberto da figura 1.1 e a figura 1.8; [3] em atendimento aos itens 5.3.1.1 e 5.3.4.3 do

26/05/2026

RPI 2890

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 6: [1] as figuras 1.2 a 1.7 não possuem qualidade adequada por não apresentar o produto em toda a sua integridade. Uma vez que o produto por inteiro está representado em outras figuras, exclua as figuras informadas. Adicionalmente, os quadrados com demonstrações de uso da figura 1.1 não podem ser incluídos, nem como parte da figura nem como figura distinta; [2] conforme o item 5.3.4 do Manual, cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura, sendo necessário separar as vistas da figura 1.1 e da figura 1.9 em diferentes figuras. Além disso, foram apresentadas vistas em que o suporte está aberto, fechado, na máxima extensão de pernas, com extensão reduzida e demonstrando o uso com diferentes objetos no suporte. Essas diferentes configurações devem ser consideradas variações decorrentes de maneira de uso, com base no item 5.3.3 do Manual. Desse modo, a figura 1.1 deverá ser separada em duas figuras, cada uma em uma variação distina. Da mesma forma, a figura 1.9 deverá ser separada em quatro figuras, também cada uma em uma variação. Cabe ressaltar que ainda que a configuração do produto seja a mesma em algumas vistas das figuras 1.1 e 1.9, elas também não podem pertencer à mesma variação, uma vez que são representadas de formas diferentes e não é permitida a utilização de mais de uma forma de representação (em linha e fotografia, nesse caso) em uma mesma variação do desenho industrial segundo o item 5.3.4.3. As únicas figuras que permanecerão na mesma variação são a vista do produto com tripé aberto da figura 1.1 e a figura 1.8; [3] em atendimento aos itens 5.3.1.1 e 5.3.4.3 do Manual, cabe ao requerente indicar, por meio de recursos de representação, o que constitui reivindicação e o que constitui representação contextual (renúncia). Para a inclusão de elementos contextuais para os quais não é reivindicada proteção é preciso utilizar linhas tracejadas ou colorização. O celular e a câmera fotográfica da figura 1.9 não fazem parte do escopo da proteção do desenho industrial reivindicado, portanto é necessário representá-los utilizando linhas tracejadas ao reapresentar as vistas em diferentes figuras; [4] foram incluídos nas vistas da figura 1.9 elementos que não fazem parte da configuração reivindicada, a saber cotas (linhas e caracteres indicativos de medida). Em atenção ao item 5.3.6 do Manual, é necessário excluir os elementos citados, mantendo unicamente o desenho industrial reivindicado. Ao reapresentar as vistas em diferentes figuras, conforme orientado em exigência, remova também esses elementos; [5] de acordo com o item 5.3.4.1, o fundo das figuras deve ser neutro, sem elementos desnecessários ou irrelevantes ao desenho industrial reivindicado, e sem revelar qualquer padrão. Também não deve haver nenhum elemento por cima do desenho. Reapresente a figura 1.8 representando somente o desenho industrial reivindicado, somente o produto, com fundo neutro, sem a paisagem, sombras, logo da marca, informação de ângulo e a curva e seta em linha tracejada; [6] conforme o item 3.5.2 do Manual, o campo Descrição do formulário só deve ser usado para incluir informações necessárias à compreensão das figuras do desenho industrial. As informações inseridas neste campo no pedido não cumprem com a finalidade pretendida e devem ser excluídas.

26/05/2026

RPI 2890

Exigência cumprida

#860

21/10/2025

RPI 2859

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