Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 6: [1] as figuras 1.2 a 1.7 não possuem qualidade adequada por não apresentar o produto em toda a sua integridade. Uma vez que o produto por inteiro está representado em outras figuras, exclua as figuras informadas. Adicionalmente, os quadrados com demonstrações de uso da figura 1.1 não podem ser incluídos, nem como parte da figura nem como figura distinta; [2] conforme o item 5.3.4 do Manual, cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura, sendo necessário separar as vistas da figura 1.1 e da figura 1.9 em diferentes figuras. Além disso, foram apresentadas vistas em que o suporte está aberto, fechado, na máxima extensão de pernas, com extensão reduzida e demonstrando o uso com diferentes objetos no suporte. Essas diferentes configurações devem ser consideradas variações decorrentes de maneira de uso, com base no item 5.3.3 do Manual. Desse modo, a figura 1.1 deverá ser separada em duas figuras, cada uma em uma variação distina. Da mesma forma, a figura 1.9 deverá ser separada em quatro figuras, também cada uma em uma variação. Cabe ressaltar que ainda que a configuração do produto seja a mesma em algumas vistas das figuras 1.1 e 1.9, elas também não podem pertencer à mesma variação, uma vez que são representadas de formas diferentes e não é permitida a utilização de mais de uma forma de representação (em linha e fotografia, nesse caso) em uma mesma variação do desenho industrial segundo o item 5.3.4.3. As únicas figuras que permanecerão na mesma variação são a vista do produto com tripé aberto da figura 1.1 e a figura 1.8; [3] em atendimento aos itens 5.3.1.1 e 5.3.4.3 do
26/05/2026
RPI 2890