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Dado oficial do INPI

MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA de MARGUI MAQUINAS LTDA — classe Locarno 15-04
Desenho industrial MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA de MARGUI MAQUINAS LTDA — classe Locarno 15-04. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302025005092

Depósito

06/08/2025

Publicação

09/09/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito06/08/25
  2. Exame09/09/25
  3. Registro04/08/26
  4. Em vigor06/08/35

Registro concedido em 04/08/2026 e em vigor até 06/08/2035. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:06/08/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

MARGUI MAQUINAS LTDA

RS, BR

Autores

G. L. (pessoa física)

RS, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Deferimento

#158

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Os esclarecimentos apresentados sobre os aspectos considerados ornamentais do objeto são suficientes para justificar o registro pretendido, em atendimento ao item 5.3.1.3 do Manual de Desenhos Industriais do INPI. As escolhas pela composição horizontal de integração dos módulos, o equilíbrio volumétrico entre suas partes e a combinação entre os elementos inclinados da cabine de comando e a inclinação da correia de transporte não resultam de maneira decisiva de considerações técnicas ou funcionais. Esclarece-se que a presente análise refere-se apenas à vedação relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de novidade e originalidade do desenho industrial reivindicado.

04/08/2026

RPI 2900

Deferimento

#158

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais do INPI: [1] Os esclarecimentos apresentados sobre os aspectos considerados ornamentais do objeto são suficientes para justificar o registro pretendido, em atendimento ao item 5.3.1.3 do Manual de Desenhos Industriais do INPI. As escolhas pela composição horizontal de integração dos módulos, o equilíbrio volumétrico entre suas partes e a combinação entre os elementos inclinados da cabine de comando e a inclinação da correia de transporte não resultam de maneira decisiva de considerações técnicas ou funcionais. Esclarece-se que a presente análise refere-se apenas à vedação relativa à forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não se confundindo com a hipótese de forma necessária, comum ou vulgar do objeto, nem com a apreciação de novidade e originalidade do desenho industrial reivindicado. Diante disso, conclui-se que o pedido atende ao art. 100, inciso II, da LPI, pois suas formas não são essencialmente determinadas por considerações técnicas ou funcionais. [2] O INPI retirou, do campo de descrição, as informações que não se referiam ao esclarecimento da representação gráfica do desenho industrial, para atender ao item 3.5.2.g do Manual.

04/08/2026

RPI 2900

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras apresentadas não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto. Os elementos visuais aparentam serem determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecimento sobre os aspectos considerados ornamentais do objeto que possam justificar o registro pretendido. B. Há informações inseridas no campo de descrição do pedido que não atendem à finalidade de esclarecer sobre a representação gráfica do desenho industrial, conforme o item 3.5.2. G do Manual. Solicita-se a retirada das informações que extrapolem essa finalidade. C. O desenho industrial identificou equivocadamente como variações as diferentes vistas do objeto reivindicado. Todas as figuras apresentadas se referem a uma mesma variação e, por isso, deveriam ser numeradas sequencialmente (1.1, 1.2, 1.3 etc), conforme os itens 5.3.3 e 5.3.4.5 do Manual.

05/05/2026

RPI 2887

Exigência técnica de figuras

#136

De acordo com o Manual de Desenhos Industriais (http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki): A. A análise das figuras apresentadas não permitiu identificar características ornamentais que revelem liberdade criativa na configuração do objeto. Os elementos visuais aparentam serem determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, conforme os itens 5.3.1.3, 5.3.2 e 5.3.2.3 do Manual. Solicita-se esclarecimento sobre os aspectos considerados ornamentais do objeto que possam justificar o registro pretendido. B. Há informações inseridas no campo de descrição do pedido que não atendem à finalidade de esclarecer sobre a representação gráfica do desenho industrial, conforme o item 3.5.2. G do Manual. Solicita-se a retirada das informações que extrapolem essa finalidade. C. O desenho industrial identificou equivocadamente como variações as diferentes vistas do objeto reivindicado. Todas as figuras apresentadas se referem a uma mesma variação e, por isso, deveriam ser numeradas sequencialmente (1.1, 1.2, 1.3 etc), conforme os itens 5.3.3 e 5.3.4.5 do Manual.

05/05/2026

RPI 2887

Exigência cumprida

#860

09/09/2025

RPI 2853

Proteção de design industrial

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