Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] De acordo com o item 5.3.12 do Manual a interface gráfica pode apresentar configuração dinâmica (ou animada), ou seja, uma configuração cuja aparência se altera ao longo do tempo por meio da exibição de uma sequência predefinida de figuras. As figuras 1.1 a 1.4 foram apresentadas com numeração sequencial, agrupadas como interface gráfica dinâmica, mas não foi identificado como o agrupamento se enquadraria em sequência. Caso nosso entendimento esteja equivocado, apresente esclarecimentos demonstrando como as imagens podem ser consideradas sequências, com base na numeração das figuras agrupadas. .[2] Em atenção ao item 5.3.4.5 do Manual reapresente as figuras renumeradas como 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 6.1 e 7.1, pois cada uma revela uma variação. .[3] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual. Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.
23/12/2025
RPI 2868