Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:O requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada: apenas a atual figura 1.1 foi apresentada no depósito, as demais foram acrescidas ao processo no cumprimento de exigência. Em atendimento ao item 5.3.1.1 do Manual, descartar as figuras do pedido. Reapresentar somente a atual figura.Alternativamente, nos anexos, as imagens renderizadas em pranchas de desenho, com os devidos ajustes, poderão ser apresentadas no pedido. Portanto, para as 3 pranchas de desenho aplicar os seguintes ajustes: Cada forma distinta de representação do mesmo produto deverá ser numerada como variação configurativa. Assim, as figuras da primeira variação (cadeira com o apoio para o pés dobrado) serão numeradas como 1.1, 1.2, 1.3, etc.; As figuras de uma segunda variação ( cadeira toda estendida) serão numeradas como 2.1, 2.2, 2.3 etc., de acordo com o item 5.3.4.5 do manual de desenho industrial. Conforme o item 5.3.4.3 do Manual de Desenhos Industriais, as figuras não deverão conter linhas auxiliares, cotas, molduras e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial.Para o cumprimento de exigência, utilizar o formulário eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio