Exigência técnica
#34
Com base no Manual de Desenhos Industriais, formulam-se as seguintes exigências:(1) Em atendimento ao item 5.7, modificar título para: ?Configuração aplicada à cadeira".(2) Como as figuras 1.1 a 1.8 e as figuras 2.7 a 3.4 se referem ao mesmo objeto (cadeira sem encosto de cabeça aberta e fechada) , a numeração deve ser sequencial (por exemplo, após as figuras do objeto fechado -Figs. 1.1 a 1.8, numerar as figuras do objeto aberto como Fig. 1.9; Fig.1.10; Fig. 1.11; Fig. 1.12 e assim por diante). As figuras 1.9 a 2.6 e as figuras 3.5 a 4.3 se referem ao mesmo objeto (cadeira com encosto de cabeça, aberta e fechada), que constitui uma variação do primeiro objeto. Assim sendo, da mesma forma, a numeração deve ser sequencial, evidenciando tratar-se de uma segunda variação (por exemplo, após as figuras do objeto fechado -Figs. 2.1 a 2.8, numerar as figuras do objeto aberto como Fig. 2.9; Fig.2.10; Fig. 2.11; Fig. 2.12 e assim por diante).(3) Nas duas variações do objeto (com encosto de cabeça e sem encosto de cabeça), a observação das vistas laterais deixa claro que, na atual apresentação do pedido, há variação das inclinações/alturas dos objetos revelados nas diversas vistas. Contudo, em atendimento ao item 5.6 do Manual, o objeto deve ser representado em todas as vistas com a mesma configuração. Assim sendo, sugerimos escolher uma única inclinação/altura para cada uma das variações, tanto na configuração aberta como na fechada, e apresentar todas as vistas ortogonais (frontal, posterior, lateral esquerda, lateral direita, superior e inferior) referentes a inclinação/altura escolhida. Caso o requerente deseje mostrar várias inclinações/alturas de cada variação e configuração, devem ser apresentadas todas as vistas ortogonais (frontal, posterior, lateral esquerda, lateral direita, superior e inferior) de cada uma das inclinações/alturas reveladas no pedido, numerando-as de forma sequencial. Somente poderão ser complementadas as vistas de inclinações/alturas já apresentadas no depósito, para evitar a alteração de matéria, o que não é permitido.(4) Adequar relatório descritivo às novas figuras.