Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] o requerente modificou o título, mas a classe inicial não parece condizente com o objeto informado. Caso seja lâmina de corte, a classe correta é a 08-03. Caso discorde ou seja outro tipo de lâmina, apresente esclarecimentos quanto ao título e a classe adequados. .[2] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente (não necessariamente “totalmente”) por considerações técnicas ou funcionais. Em se tratando de lâmina de corte, a partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. Em atendimento aos itens 5.3.1 e 5.3.2 do Manual, no caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem tais aspectos. Sugerimos que sejam apresentados, nos esclarecimentos, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, a liberdade de escolha em relação à forma necessária do objeto, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc. De antemão esclarecemos que o fato de existirem outras formas para produtos do mesmo tipo (no presente pedido, por exemplo, há variações) não afasta que cada uma delas possa ser determinada por questões técnicas e funcionais; pode indicar, se for o caso, que são novas e originais umas em relação às outras, mas novidade e originalidade não se confundem com ornamentalidade.
11/08/2026
RPI 2901