Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] Conforme disposto no art. 95 da LPI, considera-se desenho industrial "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. Conforme item 2.4 do Manual, o registro de desenho industrial pode se referir a partes, peças ou componentes que integrem ou sejam destinados à montagem ou composição de produtos bidimensionais ou tridimensionais. O desenho industrial das peças, partes ou componentes pode ser apresentado junto a elementos contextuais que não fazem parte da reivindicação, mas é necessário que seja representada a forma plástica de um objeto, ainda que nem toda a forma plástica seja reivindicada. Conforme item 5.3.1.1 do Manual, para identificar o produto no qual o desenho industrial foi aplicado, o examinador deverá considerar a representação como um todo, incluindo os elementos reivindicados e os elementos contextuais. Na atual apresentação, considerando-se as partes reivindicadas e as não reivindicadas, não se observa a representação da forma plástica de um objeto, mas apenas parte de um objeto, como o próprio título reforça, o que não é permitido. Caso discorde, apresente esclarecimentos que demonstrem que as figuras revelam um objeto, ainda que nem todas suas partes tenham sido reivindicadas.
11/04/2025
RPI 2861