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Dado oficial do INPI

ADAPTADOR DE CABEÇOTE

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial ADAPTADOR DE CABEÇOTE  de TRANSPORTATION IP HOLDINGS, LLC — classe Locarno 24-01
Desenho industrial ADAPTADOR DE CABEÇOTE de TRANSPORTATION IP HOLDINGS, LLC — classe Locarno 24-01. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302025000992

Depósito

24/02/2025

Publicação

25/03/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito24/02/25
  2. Exame25/03/25
  3. Registro31/03/26
  4. Em vigor24/02/35

Registro concedido em 31/03/2026 e em vigor até 24/02/2035. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:24/02/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

TRANSPORTATION IP HOLDINGS, LLC

00000032717569

US

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

D. B. (pessoa física)

D. S. (pessoa física)

P. L. (pessoa física)

R. S. (pessoa física)

S. M. (pessoa física)

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Certificado expedido

#1246

28/04/2026

RPI 2886

Deferimento

#158

31/03/2026

RPI 2882

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:Em atendimento ao item 5.3.1.1, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras, de preferência em concordância com a lista de produtos disponibilizada na Classificação de Locarno. Sugerimos modificar o título para: Adaptador de cabeçote. Se necessário, classe e subclasse também deverão ser alteradas.O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. 1.1 a 1.7. Outro desenho industrial foi representado nas figuras 2.1 a 2.7. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Para as figuras 1.1 a 1.7. De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. Em atendimento ao item 5.3.1 do Manual, no caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem tais aspectos. Sugerimos que sejam apresentadas, nos esclarecimentos, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, a liberdade de escolha em relação à forma necessária do objeto, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc.Verifica-se que há inconsistência entre as vistas: a reivindicação da figura 2.2 difere daquela das demais vistas. Corrigir a figura. Em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual reapresente as figuras com as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o indexador de figuras do formulário de peticionamento eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio

28/10/2025

RPI 2860

Exigência cumprida

#860

25/03/2025

RPI 2829

Proteção de design industrial

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