Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:Conforme o item 5.3.4.3 do Manual de Desenhos Industriais, as figuras não deverão conter linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial. Apenas o produto deverá estar representado nas figuras.A atual figura 1.1deverá ser excluída, pois não se trata de vista explodida e revela detalhes construtivos.Cada forma distinta de representação do mesmo produto deverá ser numerada como variação configurativa. Assim, as figuras da primeira variação serão numeradas como 1.1, 1.2, 1.3; A figura de uma segunda variação será numerada como 2.1, de acordo com o item 5.3.4.5 do manual de desenho industrial.De acordo com o item 3.5.2 do Manual de Desenhos Industriais, o campo Descrição do formulário só deve ser usado para incluir informações necessárias à compreensão das figuras do desenho industrial. As informações inseridas neste campo no pedido não cumprem com a finalidade pretendida e foram excluídas de ofício.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o indexador de figuras do formulário de peticionamento eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.
28/10/2025
RPI 2860