Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:Não foram observadas as correções solicitadas na exigência técnica. As figuras 1.2 e 2.1 continuam com as linhas de cota e medidas, as vistas explodidas (fig. 1.5 e 2.5) estão com detalhes das peças independentes (números e descritivos) e as figuras foram apresentadas por meio de anexos, ao invés de utilizar o indexador de figuras do formulário de peticionamento eletrônico. Portanto, reitera-se a exigência anterior.Foi apresentado o mesmo produto com diferentes representações. As figuras demonstram produto com mais de uma maneira de uso, cores ou combinação de cores e/ou representação. De acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais, cada maneira de uso deve ser numerada como variação. Portanto, proceda a correção de forma que as variações os produtos tenham a seguinte formatação: fig. 1.1 para primeira variação (atual fig. 1.1); fig. 2.1, para a segunda variação (atual fig.1.2), fig. 3.1 para a terceira variação (atual fig.1.3), fig. 4.1 para a quarta variação (atual fig.1.4), fig. 5.1 para a quinta variação (atual fig.1.5), fig. 6.1 para a sexta variação (atual fig. 2.1) e assim sucessivamente conforme determinado no item 5.3.4.5 do Manual. Conforme o item 5.3.4.3 do Manual de Desenhos Industriais, as figuras 1.2, 1.5, 2.1 e 2.5 não deverão conter linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial. Corrigir as atuais figuras 1.5 e 2.5 para vista explodida. Para o cumprimento desta exigência, utilizar o formulário eletrônico para a inclusão de figuras.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio
08/07/2025
RPI 2844