Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:[1] A figura 1.2 revela a vista frontal do produto fechado e do produto aberto. Isso não é permitido, pois são considerados variações. De acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais, cada maneira de uso deve ser numerada como variação. Assim sendo, a figura 1.2 deve conter a vista frontal somente do objeto fechado. Caso o requerente deseje a proteção para o produto aberto, a figura da vista frontal do produto aberto deve ser numerada como variação, ou seja, Figura 2.1.[2] De acordo com o item 5.3.6 não é permitida a inclusão, nas figuras, de caracteres, palavras ou elementos textuais que não façam parte da configuração do desenho industrial. Assim sendo, o novo conjunto de figuras não deve conter as legendas como ?MESA DE CABECEIRA RAPALLO?, ?FRONTAL?, ?PERSPECTIVA 01? etc.[3] Para atender ao item 5.3.1.1 do Manual, modificar título para ?MESA DE CABECEIRA?.
22/07/2025
RPI 2846