699
Prejudicada a presente petição, por carecer de objeto, tendo em vista o pedido de registro encontrar-se indeferido (mantido em grau de recurso).
07/21/2026
RPI 2898
Application data
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Number
302023001377Filing
Publication
Applicants
LUFER INDUSTRIA MECANICA S/A .
76904192000122
PR, BR
Authors
L. S. (pessoa física)
PR, BR
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Prejudicada a presente petição, por carecer de objeto, tendo em vista o pedido de registro encontrar-se indeferido (mantido em grau de recurso).
07/21/2026
RPI 2898
09/16/2025
RPI 2854
Recurso contra o indeferimento.
04/29/2025
RPI 2834
Os argumentos trazidos aos autos não foram suficientes para mudar nosso posicionamento referente à infringência do art. 100 da LPI. No cumprimento da primeira exigência argumentou-se que ?a preocupação ornamental na criação do objeto estaria na volumetria, proporção e nos variados frisos internos e externos, frisos estes que não preveem utilidade, nem tão pouco facilita o manuseio?. Discorre-se sobre o conceito de ornamentalidade sem apresentar, de maneira prática, como pode ser observada no objeto em questão. Cita que a forma distinta de outras possíveis torna o objeto ornamental, confundindo novidade e originalidade com ornamentalidade. Ao cumprir a segunda exigência o requerente argumentou que o objeto é selecionado pelo consumidor em razão de sua distintividade, não de sua função, sem comprovar tal alegação. Diz ainda que o fato de a forma tridimensional do objeto estar aparente coincide com a exigida ornamentalidade, com o que não podemos concordar. A LPI não exige que o objeto esteja aparente, mas exige que a forma plástica deva estar revelada e deva ser ornamental. O desenho 1 apresentado nos argumentos revela uma peça (que sequer corresponde à peça do presente pedido) encaixada numa peça maior que, por sua vez, faz parte de um objeto complexo ainda maior. Observando tal figura percebe-se que: a curvatura externa da peça que será encaixada precisa ser a mesma da área circular em que se encaixa; os furos precisam ter dimensão específica e devem estar na posição compatível com a peça onde será fixado. Menciona ainda que às vezes o objeto requerido está visível, quando a peça onde está encaixado está sem a tampa, mas que em outras ocasiões não estria aparente. A requerente frisa, em diversas ocasiões, que o objeto seria ornamental, sem especificar o que, de fato, seria ornamental. Ao cumprir a terceira exigência argumentou-se que a ornamentalidade do objeto se dá em razão de seu formato e concepção volumétrica, sendo distintiva em decorrência dos chanfros e de seu aspecto visual. Cita que a forma distinta de outras possíveis torna o objeto ornamental, confundindo, novamente, os conceitos de novidade e originalidade com ornamentalidade. Mais uma vez as imagens contidas nos esclarecimentos não correspondem ao objeto requerido no presente pedido. Diante do exposto e na ausência de argumentos capazes de reverter nosso posicionamento inicial, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que o objeto tem sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
03/06/2025
RPI 2826
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No cumprimento da exigência argumentou-se que ?a preocupação ornamental na criação do objeto estaria na volumetria, proporção e nos variados frisos internos e externos, frisos estes que não preveem utilidade, nem tão pouco facilita o manuseio?. Discorre-se sobre o conceito de ornamentalidade sem apresentar, de maneira prática, como pode ser observada no objeto em questão. Cita que a forma distinta de outras possíveis torna o objeto ornamental, confundindo novidade e originalidade com ornamentalidade. Ao cumprir a segunda exigência o requerente argumentou que o objeto é selecionado pelo consumidor em razão de sua distintividade, não de sua função, sem comprovar tal alegação. Diz ainda que o fato de a forma tridimensional do objeto estar aparente coincide com a exigida ornamentalidade, com o que não podemos concordar. A LPI não exige que o objeto esteja aparente, mas exige que a forma plástica deva estar revelada e deva ser ornamental. O desenho 1 revela uma peça (que sequer corresponde à peça do presente pedido) encaixada numa peça maior que, por sua vez, faz parte de um objeto complexo ainda maior. Observando tal figura percebe-se que: a curvatura externa da peça que será encaixada precisa ser a mesma da área circular em que se encaixa; os furos precisam ter a dimensão e devem estar na posição compatível com a peça onde será fixado. Menciona ainda que às vezes o objeto requerido está visível, quando a peça onde está encaixado está sem a tampa, mas que em outras ocasiões não estria aparente. A requerente frisa, em diversas ocasiões, que o objeto seria ornamental, sem especificar o que, de fato, seria ornamental. Assim, em atenção ao item 5.3.1 do Manual, oportunizamos ao requerente apresentar novos esclarecimentos, especialmente figuras CONTENDO O OBJETO REQUERIDO demonstrando como o objeto do pedido é usado no produto final, esclarecendo quais elementos da forma do objeto compõem sua ornamentalidade.
01/09/2024
RPI 2766
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Os argumentos trazidos nos esclarecimentos tratam de novidade e originalidade que, como dissemos na exigência anterior, são requisitos apartados de ornamentalidade. Ser diferente pode significar que o objeto é novo e original, caso atendidas as condições estabelecidas na LPI, mas isso não significa que a forma nova e original não seja determinada ESSENCIALMENTE por questões técnicas e funcionais. Não foi apresentada nenhuma figura mostrando o objeto em uso, acoplado ao objeto onde será efetivamente usado, para que pudéssemos analisar os argumentos. A fim de compreender melhor o objeto buscamos informações no endereço eletrônico da empresa, onde visualizamos objeto muito semelhante ao do presente pedido, porém ainda não ficou claro qual seria a característica ornamental. Assim, oportunizamos ao requerente apresentar novos esclarecimentos, especialmente figuras demonstrando como o objeto do pedido é usado no produto final.
07/04/2023
RPI 2739
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870230023491 UF: WB Data: 20/03/2023 Hora: 16:30)
06/20/2023
RPI 2737
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma ?determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. A partir da apresentação do objeto no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Sugerimos que sejam apresentadas imagens demonstrando como o objeto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria. O fato de existirem formatos diferentes pode significar, em muitos casos, que este formato é necessário para que outro objeto funcione ou para se encaixar em outro objeto específico, ou seja, não afasta a possibilidade de a forma ser determinada essencialmente por questões técnicas ou funcionais. O fundamental é demonstrar quais elementos da forma do objeto permitem liberdade de escolha na criação para lhe conferir certo grau de ornamentalidade. As explicações podem ser através de argumentações textuais, podendo incluir figuras que demonstrem como o objeto é usado, acoplado, encaixado, etc.
04/11/2023
RPI 2727
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870230023491 UF: WB Data: 20/03/2023 Hora: 16:30)
04/04/2023
RPI 2726
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