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Dado oficial do INPI

CARTUCHO DE GRAMPEADOR CIRÚRGICO

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CARTUCHO DE GRAMPEADOR CIRÚRGICO de CILAG GMBH INTERNATIONAL — classe Locarno 24-02
Desenho industrial CARTUCHO DE GRAMPEADOR CIRÚRGICO de CILAG GMBH INTERNATIONAL — classe Locarno 24-02. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302022005486

Depósito

06/10/2022

Publicação

-

Andamento no INPI

  1. Depósito06/10/22
  2. Exame18/10/22
  3. Registro06/05/25
  4. Em vigor06/10/32

Registro concedido em 06/05/2025 e em vigor até 06/10/2032. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:06/10/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

CILAG GMBH INTERNATIONAL

00000002162769

CH

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

J. W. (pessoa física)

CN

M. Y. (pessoa física)

CN

S. D. (pessoa física)

CN

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Certificado expedido

#1246

03/06/2025

RPI 2839

Deferimento

#158

06/05/2025

RPI 2835

577

11/06/2024

RPI 2788

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] Foram apresentadas 10 figuras, mas a numeração saltou de 1.7 para 1.9 e, na sequência, 1.10 e 1.11. Com isso as indicações dos detalhes ampliados também ficaram com numeração errada. Reapresente as figuras com a numeração corrigida de acordo com o item 5.3.3 do Manual, corrigindo também as indicações das vistas ampliadas. É recomendável que o contorno da área ampliada seja indicado também nas vistas ampliadas. .[2] As figuras, o relatório e a reivindicação NÃO devem ser apresentados como arquivos anexos em formato PDF. Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual de desenhos Industriais (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. Ao preencher o título (indicação do produto) não escreva a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA EM, pois não faz parte da indicação do produto, e observe se está idêntico ao informado na petição (campo título). .Atenção: o documento de subestabelecimento, que indica quais pessoas físicas têm poderes para representar o escritório, estabelece que tais poderes eram válidos até 31/12/23, ou seja, está vencido.

07/05/2024

RPI 2783

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Como solicitado na primeira exigência, a indicação do contorno do detalhe ampliado nas figuras 1.1, 1.2 e 1.7, bem como nas figuras que revelam os detalhes ampliados em si, deve ser feita com linha traço-ponto para não se confundir com a reivindicação (linhas contínuas), com elementos meramente ilustrativos (linhas tracejadas, caso houvesse) ou com moldura. A indicação deve ser feita informando o número da figura que corresponde ao detalhe ampliado, por exemplo: na figura 1.1, ao invés de indicar A deveria ser indicado FIGURA 1.9; na figura 1.9 a legenda deve ser apenas vista ampliada ou detalhe ampliado. Corrija as figuras.

25/07/2023

RPI 2742

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

11/07/2023

RPI 2740

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Conforme item 5.11.1 do Manual, o desenho industrial não é registrável caso refira-se a partes de objetos que não estejam completamente reivindicados nos desenhos ou fotografias. Nestes casos, a configuração não constitui nem a forma plástica de um objeto nem o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. De acordo com o item 5.2.1 do Manual a forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Como dito na exigência anterior, os elementos representados por linhas tracejadas nas figuras são necessários para que a forma subsista como objeto, portanto tais elementos devem ser representados por linhas contínuas. Reapresente as figuras revelando o objeto apenas por traços contínuos.

02/05/2023

RPI 2730

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870220091730 UF: WB Data: 06/10/2022 Hora: 14:46)

18/04/2023

RPI 2728

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Os elementos representados por linhas tracejadas nas figuras são necessários para que a forma subsista como objeto, portanto tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.2.1 do Manual. Reapresente as figuras revelando o objeto apenas por traços contínuos. [2] A indicação do contorno do detalhe ampliado nas figuras 1.1, 1.2 e 1.7, bem como nas figuras que revelam os detalhes ampliados em si, deve ser feita com linha traço-ponto para não se confundir com a reivindicação (linhas contínuas), com elementos meramente ilustrativos (linhas tracejadas, caso houvesse) ou com moldura. A indicação deve ser feita informando o número da figura que corresponde ao detalhe ampliado, por exemplo: na figura 1.1, ao invés de indicar A deveria ser indicado FIGURA 1.9; na figura 1.9 a legenda deve ser apenas vista ampliada ou detalhe ampliado. Corrija as figuras. [3] Com fulcro no item 5.8 do Manual a classificação foi alterada de ofício para 24-02 - instrumentos médicos, instrumentos e ferramentas para uso laboratorial, a fim de se adequar ao objeto requerido.

31/01/2023

RPI 2717

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870220106536 de 17/11/2022

24/01/2023

RPI 2716

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870220091730 UF: WB Data: 06/10/2022 Hora: 14:46)

18/10/2022

RPI 2702

Proteção de design industrial

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