Petição deferida
#270
24/04/2025
RPI 2833
Dados do pedido
Número
302020001820Depósito
Publicação
Registro concedido em 18/08/2020 e em vigor até 24/04/2030. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:24/04/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
WATSON MARLOW GMBH
DE
Autores
A. K. (pessoa física)
DE
L. H. (pessoa física)
DE
N. H. (pessoa física)
DE
R. R. (pessoa física)
DE
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#270
24/04/2025
RPI 2833
#56
Transferência deferida de Qonqave GMBH, conforme petição nº 870230008955, de 01/02/2023.
04/07/2023
RPI 2739
#39
18/08/2020
RPI 2589
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200051087 UF: WB Data: 24/04/2020 Hora: 15:55)
21/07/2020
RPI 2585
#34
[1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Apresentar pelo menos uma perspectiva e todas as vistas ortogonais do objeto. [2]- De acordo com o item 5.1.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido de registro de objeto tridimensional deverá reivindicar a configuração completa do objeto da prioridade unionista. A forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de fotografias, o objeto deverá estar completamente revelado nas imagens. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Uma vez que, ao preencher as linhas tracejadas das figuras 2.1 a 2.7 estas se tornarão idênticas às suas correspondentes da primeira variação configurativa, estas deverão ser excluídas. [3]- De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma ?determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. A partir da apresentação do objeto no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Sugerimos que sejam apresentadas imagens demonstrando como o produto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria. O fato de existirem formatos diferentes pode significar, em muitos casos, que este formato é necessário para que outro objeto funcione, para se encaixar em outro objeto específico, ou seja, não afasta a possibilidade de a forma ser determinada essencialmente por questões técnicas ou funcionais. O fundamental é demonstrar quais elementos da forma do objeto permitem liberdade de escolha na criação para lhe conferir certo grau de ornamentalidade. As explicações podem ser através de argumentações textuais, podendo incluir figuras que demonstrem como o objeto é usado, acoplado, encaixado, etc.
12/05/2020
RPI 2575
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870200051087 UF: WB Data: 24/04/2020 Hora: 15:55)
05/05/2020
RPI 2574
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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