Indeferimento
#36
objeto se enquadra no artigo 100 da lei 9.279/1996 . não é registrável como desenho industrial forma essencialmente determinada por questões técnicas ou funcionais.Considerando as alegações apresentadas nos esclarecimentos, os objetos funcionam como elemento de conexão entre a articulação do ombro e a prótese que se fixa ao osso úmero. O requerente alega que os objetos apresentam elementos que contribuem para aceitabilidade dos implantes pelos pacientes. Contudo, a análise da funcionalidade se restringe exclusivamente às formas apresentadas no objeto que, no caso, são inteiramente funcionais.
13/10/2020
RPI 2597