Indeferimento
#36
objeto se enquadra no artigo 100 da lei 9.279/1996 . não é registrável como desenho industrial forma essencialmente determinada por questões técnicas ou funcionais. Razões: nos argumentos apresentados o requerente compara o objeto do pedido com outros disponíveis no mercado, demonstrando que o objeto requerido seria novo e original em relação a tais objetos (se considerarmos que são anteriores a ele). Além disso, descreve a forma da estrutura para assento e alega que os ressaltos, os orifícios, as ranhuras e outros elementos da forma são ornamentais. Novidade e originalidade não se confundem com ornamentalidade. Não foram apresentadas imagens demonstrando como o produto do pedido é usado no produto final ou argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria. Deste modo, entendemos que os argumentos apresentados não foram suficientes para demonstrar ornamentalidade na forma pleiteada e consideramos que o objeto tem sua forma ESSENCIALMENTE determinada por questões técnicas funcionais.
27/02/2020
RPI 2564