Petição deferida
#270
24/09/2024
RPI 2803
Dados do pedido
Número
302019002777Depósito
Publicação
Registro concedido em 19/05/2020 e em vigor até 26/06/2029. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:26/06/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ETHICON LLC
US
Autores
D. G. (pessoa física)
DE
E. S. (pessoa física)
US
J. S. (pessoa física)
US
J. H. (pessoa física)
US
K. O. (pessoa física)
US
M. V. (pessoa física)
US
N. S. (pessoa física)
US
T. B. (pessoa física)
US
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#270
24/09/2024
RPI 2803
#39
19/05/2020
RPI 2576
#34.2
05/05/2020
RPI 2574
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] As indicações de corte nas figuras 1.2, 1.10, 2.2 e 2.10 devem informar corretamente as figuras que representam tais cortes: fig. 1.7, fig. 1.8,1.15, 1.16, fig. 2.7, fig. 2.8, fig. 2.15 e fig. 2.16. Reapresente as figuras corrigidas.
27/02/2020
RPI 2564
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190059061 UF: WB Data: 26/06/2019 Hora: 11:45)
28/01/2020
RPI 2560
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019.[1] Conforme se depreende das figuras 1.7 e 1.8, as figuras 2.1 a 2.8 mostram o mesmo objeto das figuras 1.1 a 1.8 com a tampa aberta, a fim de revelar características internas do objeto. O mesmo ocorre com as figuras 4.2 a 4.9 em relação às figuras 3.2 a 3.9. Com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto das figuras 1.1 a 1.8 e o das figuras 3.2 a 3.9. Também não foi possível identificar diferenças entre o objeto das figuras 2.1 a 2.8 e o das figuras 4.2 a 4.9. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso a forma plástica seja exatamente a mesma, mantenha no pedido apenas um jogo de figuras do objeto. Caso representem 2 objetos, reapresentar as figuras 1.1 a 1.8 e 2.1 a 2.8 renumeradas como 1.1 a 1.16 e as figuras 3.2 a 3.9 e 4.2 a 4.9 renumeradas como 2.1 a 2.16. [2] Na figura 3.1 existem elementos representados por linhas tracejadas e uma tampa diferente da mostrada nas figuras 3.2 a 3.9, de modo que não representam o mesmo objeto, mas sim dois objetos diferentes. O mesmo ocorre entre a figura 9.1 e as figuras 9.2 a 9.9. Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam meramente ilustrativos e, ao suprimi-los, a forma plástica restante subsista como objeto, deve ser apresentado novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, mostrando somente o objeto reivindicado, em traços contínuos, suprimindo as linhas tracejadas, pois a proteção recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas, conforme item 5.5 do Manual. Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam necessários para que a forma subsista como objeto, tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.1.1 do Manual. Apresente novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva.[3] A figura 4.1 é uma figura meramente ilustrativa do objeto mostrado nas figuras 4.2 a 4.9 e a figura 10.1 é uma figura meramente ilustrativa do objeto mostrado nas figuras 10.2 a 10.9. A apresentação de figuras meramente ilustrativas não é obrigatória. Caso queira mantê-las no pedido, corrija as legendas, citando explicitamente sua natureza meramente ilustrativa, em atenção ao item 5.5.4 do Manual. [4] Conforme se depreende das figuras 7.7 e 7.8, as figuras 8.1 a 8.8 mostram o mesmo objeto das figuras 7.1 a 7.8 com a tampa aberta, a fim de revelar características internas do objeto. O mesmo ocorre com as figuras 9.2 a 9.9 em relação às figuras 10.2 a 10.9. Com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto das figuras 7.1 a 7.8 e o das figuras 9.2 a 9.9. Também não foi possível identificar diferenças entre os objetos das figuras 8.1 a 8.8 e o das figuras 10.2 a 10.9. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso a forma plástica seja exatamente a mesma, mantenha no pedido apenas um jogo de figuras do objeto. Caso representem 2 objetos, reapresente as figuras 7.1 a 7.8 e 8.1 a 8.8 renumeradas sequencialmente, referindo-se a um objeto, e faça o mesmo com as figuras 9.2 a 9.9 e 10.2 a 10.9. [5] A figura 5.1 não mostra o mesmo objeto das figuras 5.2 a 5.9; a figura 6.1 não mostra o mesmo objeto das figuras 6.2 a 6.9; a figura 11.1 não mostra o mesmo objeto das figuras 11.2 a 11.9; a figura 12.1 não mostra o mesmo objeto das figuras 12.2 a 12.9. Em todas estas figuras existem elementos representados por linhas tracejadas. Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam meramente ilustrativos e, ao suprimi-los, a forma plástica restante subsista como objeto, deve ser apresentado para cada objeto novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, mostrando somente o objeto reivindicado, em traços contínuos, suprimindo as linhas tracejadas, pois a proteção recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas, conforme item 5.5 do Manual. Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam necessários para que a forma subsista como objeto, tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.1.1 do Manual. Apresente para cada objeto novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva. Observar se alguns objetos não se tornarão idênticos.[6] De acordo com o item 5.5 c/c itens 3.8.1 e 3.8.2 do Manual, por terem sido omitidas vistas simétricas / espelhadas (erroneamente descritas na legenda como vistas semelhantes), o relatório e a reivindicação configuram documentos obrigatórios para este pedido e deverão estar em conformidade com os modelos propostos na seção Modelos no Manual. Apresente os documentos, incluindo a Declaração referente à omissão de vistas, conforme item 3.8.1.2a do Manual. Caso sejam apresentadas figuras meramente ilustrativas, também existe a obrigatoriedade de apresentação dos dois documentos, que também devem conter a declaração referente ao escopo das figuras contida no item 3.8.1.1ª do Manual.[7] Opcionalmente, o requerente pode apresentar as vistas que foram omitidas por serem espelhadas ou simétricas. Neste caso, de acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 do Manual o relatório descritivo e a reivindicação não são obrigatórios, desde que também não haja figuras meramente ilustrativas.[8] Conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração: reapresente as figuras sem as hachuras, pois estão atrapalhando a compreensão da forma. Algumas linhas de construção ajudam a revelar as formas com mais precisão.
29/10/2019
RPI 2547
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870190064573
08/10/2019
RPI 2544
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870190059061 UF: WB Data: 26/06/2019 Hora: 11:45)
23/07/2019
RPI 2533
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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