Arquivamento do pedido
#35
Arquivamento
22/05/2018
RPI 2472
Dados do pedido
Número
302017003978Depósito
Publicação
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. M. (pessoa física)
SP, BR
Autores
M. M. (pessoa física)
SP, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#35
Arquivamento
22/05/2018
RPI 2472
#34.2
08/05/2018
RPI 2470
#34
1. A atual apresentação do pedido não se adequa à Instrução Normativa 044/2015. A apresentação das figuras deverá estar em conformidade com o disposto no Art 20 da IN 044/2015. O relatório descritivo, de caráter meramente opcional, se apresentado deverá obeteder às determinações do Art. 15 da IN 044/2015.2. O registro de Desenho Industrial não se presta a proteger soluções técnicas, conceitos, funcionalidades, ou regras de uso, restringindo-se apenas à configuração formal de um ou mais objetos. Portanto, as regras do jogo não estão inclusas no escopo de proteção de Desenho industrial. Apenas as figuras poderão ser protegidas sob a forma de padrão ornamental.3. O pedido deverá ser dividido:Manter no presente pedido a atual Figura 1.O primeiro pedido dividido deverá conter as atuais figuras 8, 9, 10, 11 e 12.As figuras 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deverão ser excluídas da reapresentação do pedido, por serem demonstrações de funcionalidade.4. As figuras não deverão conter textos, exceto o da legenda das figuras.5. As figuras não deverão ser pranchas de desenho técnico e não deverão conter molduras, medidas, textos, símbolos, cortes, indicação de escala e informações do gênero. reapresentar o conjunto de figuras excluindo o nome do requerente e seu número de CPF do rodapé das páginas.6. As páginas que contêm figuras deverão ser numeradas no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas (ex.: 1/5, 2/5, 3/5, 4/5 e 5/5). O relatório descritivo, se houver, deverá apresentar numeração separada daquela usada para indicar as páginas de figuras.7. Conforme o disposto no inciso VI do Art.20 da IN 044/2015, a numeração das figuras deverá obedecer a um padrão no qual o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação, etc) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Portanto, reapresentar o conjunto de figuras numerando-as da seguinte forma: objeto principal (Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig 1.3, etc); primeira variação configurativa (Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig 2.3, etc); segunda variação configurativa (Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig 3.3, etc), e assim por diante.8. Conforme o disposto no inciso II do Art. 14 da IN044/2015, o título do pedido deve ser conciso, claro e preciso sem expressões ou palavras irrelevantes ou desnecessárias, nem outras que denotem vantagens, atributos ou quaisquer qualificações. Alterar o título do pedido para "Padrão Ornamental Aplicado a Tabuleiro de Jogo".O mesmo título poderá ser aplicado aos pedidos divididos propostos no item 3 desta exigência técnica.
14/02/2018
RPI 2458
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870170068794 UF: WB Data: 15/09/2017 Hora: 07:50)
06/02/2018
RPI 2457
#30
1) De acordo com a Instrução Normativa 44/2015, art. 20 e 21, os desenhos ou fotografias deverão ter as folhas numeradas consecutivamente com algarismos arábicos, no centro da margem superior, indicando número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua. Os objetos tridimensionais deverão conter figuras nas vistas frontal, posterior, laterais, superior, inferior e outras que se façam necessárias à plena compreensão da forma do objeto, não podendo ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel dentro de margens (superior, esquerda, direita e inferior) de no mínimo 3cm.Apresente novo jogo de figuras completo, sem alteração da matéria apresentada no depósito, de acordo com o disposto no Art.20 e 21 da Instrução Normativa nº44/20152) De acordo com o art 16 da Instrução Normativa 44/2015, não será considerado como relatório descritivo o documento que contiver: menção ao tipo de material utilizado, a meios de fabricação ou de montagem, ou a detalhes construtivos; dimensões (altura; comprimento; largura; escala etc.); especificações técnicas e/ou funcionais (formas de encaixe, engate ou fixação, funções de peças etc.); vantagens relacionadas ao uso ou à função (portátil; reciclável; econômico; anatômico etc.); adjetivos qualificativos diversos (melhor; prático; eficiente; inovador etc.); incorreções quanto à indicação dos desenhos e fotografias requeridos. Reapresente relatório descritivo de acordo com os artigos 15 e 16 da Instrução Normativa 44/2015.O prazo para cumprimento desta exigência é de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.
05/12/2017
RPI 2448
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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