Nulidade declarada
#200
Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou provimento ao requerido. Declaro nulo o registro de desenho industrial por infringência ao artigo 95 da LPI.
25/07/2023
RPI 2742
Dados do pedido
Número
302017003517Depósito
Publicação
Registro anulado pelo INPI em processo de nulidade. A proteção deixou de existir.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/07/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PAMPA SUL BRASIL INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI
28026792000192
PR, BR
Autores
A. M. (pessoa física)
PR, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#200
Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou provimento ao requerido. Declaro nulo o registro de desenho industrial por infringência ao artigo 95 da LPI.
25/07/2023
RPI 2742
#205
PAN de terceiros: O(s) Titular(es): LAJÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME e Requerente(s): CONFECÇÕES CONSTANTINE LTDA ME/ Procurador(es): ELIANE DUZ, deverão tomar conhecimento do parecer técnico que concluiu pela nulidade do registro, para se manifestarem no prazo de sessenta dias. O parecer encontra-se disponibilizado para o titular através do e-mail corporativo cgrec.desenho@inpi.gov.br
07/02/2023
RPI 2718
#41
Processo Administrativo de Nulidade instaurado por requerimento de terceiros através da Pet. (wb) 870220096614, de 19/10/2022.Interessado(s): CONFECÇÕES CONSTANTINE LTDA ME.Procurador(es): ELIANE DUZ.
01/11/2022
RPI 2704
#56
Transferência deferida de Lajú Indústria e Comércio de Confecções, conforme petição nº 870190133946, de 16/12/2019.
24/12/2019
RPI 2555
#40
Não foram encontradas anterioridades: o registro atende ao artigo 95 da LPI.
25/06/2019
RPI 2529
Referente à petição de protocolo número 870180070744
09/10/2018
RPI 2492
#39
22/05/2018
RPI 2472
#34.2
08/05/2018
RPI 2470
#34
1. Com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto das figuras 1 a 4 e o das figuras 1.1 a 1.6. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso a forma plástica seja exatamente a mesma e a opção por apresentá-la duas vezes tenha sido apenas para fins didáticos, manter no pedido apena as figuras a partir da de número 1.1.2. O objeto deverá ser representado sempre na mesma posição e configuração em todas as vistas. Portanto, o depositante deverá eleger apenas uma forma de representação para as calças, podendo ser em posição planar ou em 3D, excluindo as demais figuras.3. Conforme o disposto no inciso VI do Art.20 da IN 044/2015, a numeração das figuras deverá obedecer a um padrão no qual o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação, etc) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Portanto, reapresentar o conjunto de figuras numerando-as da seguinte forma: objeto principal (Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig 1.3, etc); primeira variação configurativa (Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig 2.3, etc); segunda variação configurativa (Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig 3.3, etc), e assim por diante.
06/02/2018
RPI 2457
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870170057775 UF: WB Data: 11/08/2017 Hora: 09:54)
26/09/2017
RPI 2438
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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