Extinção do registro
#44
Registro extinto a contar de 11/02/2020.
01/12/2020
RPI 2604
Dados do pedido
Número
302015000615Depósito
Publicação
Registro extinto em 01/12/2020 pelo fim do prazo de proteção. O design está em domínio público e pode ser copiado livremente no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GREEN RIDE LTD.
IL
Autores
D. O. (pessoa física)
IL
Y. O. (pessoa física)
IL
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#44
Registro extinto a contar de 11/02/2020.
01/12/2020
RPI 2604
#39
06/11/2018
RPI 2496
#104
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida.
02/10/2018
RPI 2491
#120
Identificação de base legal indeferitória diversa da anteriormente apontada. Violação do artigo 101, inciso IV, c/c o artigo 106, caput, da LPI e o artigo 23 da Instrução Normativa nº 044/2015. Notifica-se a recorrente para a apresentação de manifestação, devendo, para tanto, utilizar-se do código 126. Tal ato se encontra isento do pagamento de taxas. Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS/Nº 02/08.
27/03/2018
RPI 2464
#37
Recurso contra o indeferimento: Pet. (WB) 870170036995, de 01/06/2017.
13/06/2017
RPI 2423
#36
objeto se enquadra na instrução normativa 044/2015 . objeto indeferido devido ao cumprimento insatisfatório de exigência técnica, nos termos do Art. 23 da Instrução Normativa 044/2015.Ao contrário do que alega a requerente, a exigência não foi cumprida satisfatoriamente. De acordo com o artigo 101 da LPI o pedido de registro de DI conterá desenhos ou fotografias nas condições estabelecidas pelo INPI. Atualmente estas condições são determinadas pela IN 44/2015. As figuras apresentadas tanto no depósito, quanto no cumprimento de exigência, foram descritas no relatório como variações, bem como foram numeradas como tal, contrariando o contido nas razões do cumprimento. Trata-se de um único objeto, mostrado em posições diferentes, demonstrando claramente uma funcionalidade, o modo de uso, que não necessita estar explicitamente escrita para ser entendida (mas que estava explícita no título originalmente apresentado na petição de depósito) e que não faz parte do escopo da proteção do registro de desenho industrial. Mesmo que as figuras tratassem de dois objetos, não seriam variantes por não apresentarem as mesmas características distintivas preponderantes e, isoladamente, o segundo objeto sequer poderia ser identificado com o título de scooter.
04/04/2017
RPI 2413
#34
1.O escopo de proteção do registro de desenho industrial não abrange funcionalidades e vantagens técnicas ou práticas. Adequar o pedido à Instrução Normativa 44/2015. 2.Alterar título para configuração aplicada em scooter em atenção ao disposto nos incisos II e III do artigo 14 da IN 44/2015.3.Reapresentar as figuras 1 a 7 e suprimir as figuras 8 a 14, pois representam o mesmo objeto em posição diferente, demonstrando a forma de uso / funcionalidade.
14/06/2016
RPI 2371
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 18150001893 UF: SP Data: 10/02/2015 Hora: 15:42)
07/06/2016
RPI 2370
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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