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Dado oficial do INPI

CONFIGURAÇÕES APLICADAS A SUPORTE DE SUSPENSÃO

ExtintoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CONFIGURAÇÕES APLICADAS A SUPORTE DE SUSPENSÃO de RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES — classe Locarno 12-16
Desenho industrial CONFIGURAÇÕES APLICADAS A SUPORTE DE SUSPENSÃO de RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES — classe Locarno 12-16. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302012000603

Depósito

13/02/2012

Publicação

14/08/2012

Andamento no INPI

  1. Depósito13/02/12
  2. Exame14/08/12
  3. Registro14/08/12
  4. Anulado31/01/17

Registro anulado pelo INPI em processo de nulidade. A proteção deixou de existir.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 31/01/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES

89086144000116

RS, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

E. N. (pessoa física)

RS, BR

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Nulidade declarada

#200

Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou provimento ao requerido. Declaro nulo o registro de desenho industrial por infringência ao artigo 95 da LPI.

31/01/2017

RPI 2404

Transferência de titularidade deferida

#56

Transferido de Suspensys Sistemas Automotivos Ltda., conforme petição nº 020140029665, de 24/09/2014.

13/12/2016

RPI 2397

Ciência do parecer de nulidade

#205

PAN de ofício: O Titular deverá tomar conhecimento do parecer técnico que concluiu pela nulidade do registro, para se manifestar no prazo de sessenta dias. O parecer encontra-se disponibilizado para o titular através do e-mail corporativo cgrec.desenho@inpi.gov.br

26/07/2016

RPI 2377

211

Sobrestado o Exame de Mérito até decisão final do Processo Administrativo instaurado de ofício.

25/08/2015

RPI 2329

Parecer de nulidade

#41

Processo Administrativo de Nulidade de Ofício instaurado em face de infringência do art.95, nos termos do art. 113 da LPI. Requerente: DICIG / INPI.Razões:O artigo 95 define que considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto.... Ratificamos o entendimento apontado pelo relatório de exame de mérito elaborado pelo Grupo de Trabalho, constituído pela Portaria nº 305/14, de que a forma plástica do objeto do registro em questão não apresenta ornamentalidade, podendo configurar, portanto, infringência ao artigo 95.

07/04/2015

RPI 2309

Concessão do registro

#39

14/08/2012

RPI 2171

Proteção de design industrial

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