14.07.2026
RPI 2897
Restauração da patente
24.4
ErfindungspatentPI0902410
SIN SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL LTDA+1
Patente concedida em 03/03/2020 e em vigor até 01/07/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Schutz gültig bis:01.07.2029
Mit einem Fachmann sprechenLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 14.07.2026. Wir aktualisieren mit jeder neuen, wöchentlich erscheinenden RPI.
Zusammenfassung
PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE MEMBRANA COLAGÊNICA BIOCOMPATÍVEL PARA APLICAÇÃO MÉDICO-ODONTOLÓGICA E PRODUTO OBTIDO A presente patente de invenção refere-se a um processo de obtenção de uma membrana colagênica, para aplicação na área médico-odontológica. Essa membrana obtida a partir de um processamento industrial, que envolve etapas de tratamento químico e térmico, permite a preservação das fibras colagênicas, dispostas de forma a propiciar resistência à tração das mesmas e remover células e gorduras do tecido de origem.
IPC-Klassifikation
Veröffentlichungen im Brasilianischen Amtsblatt für gewerblichen Rechtsschutz (RPI).
14.07.2026
RPI 2897
24.4
29.04.2025
RPI 2834
24.2
Conforme Portaria 52/2023, o depositante deverá complementar a retribuição da 16ª anuidade de acordo com tabela vigente, referente guia de recolhimento 29409162324218484 uma vez que um dos titulares da patente não se enquadra no rol de beneficiários que fazem jus à redução de retribuição disposto na resolução 251, de 02/10/2019 (Vide parecer)
27.07.2021
RPI 2638
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/07/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão
03.03.2020
RPI 2565
16.1
10 (dez) anos contados a partir de 03/03/2020, observadas as condições legais
11.02.2020
RPI 2562
9.1
09.04.2019
RPI 2518
6.1
08.05.2018
RPI 2470
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
10.10.2017
RPI 2440
7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
06.06.2017
RPI 2422
25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 18130037877 de 19/11/2013, por ausência de cumprimento da exigência publicada na RPI nº 2363, de 19/04/2016.
19.04.2016
RPI 2363
25.3
A fim de atender a transferência, requerida através da petição nº 18130037877 de 19/11/2013, é necessário esclarecer a divergência entre o nome da empresa titular do pedido e o nome que consta no documento de cessão que deve conter as assinaturas com firmas reconhecidas, deve também apresentar documento que comprove que o representante da empresa cedente tem poderes para realizar a cessão.
04.08.2015
RPI 2326
6.6
09.03.2011
RPI 2096
3.1
10.08.2010
RPI 2066
25.1
Transferido parte dos Direitos de: Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
03.11.2009
RPI 2026
2.1
Vom selben Inhaber