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Brasilien939384841

ARAMIDA MAX PROTECT

J. D. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoKlasse 35Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

Offener Amtsbescheid
  1. Prüfung

Das INPI hat zu dieser Anmeldung einen Bescheid erlassen. Wird er nicht fristgerecht beantwortet, wird die Anmeldung eingestellt.

AlertaMarcas

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 25.08.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Assessoria em gestão industrial ou comercialComércio [através de qualquer meio] de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por águaComércio [através de qualquer meio] de borracha semiprocessadaComércio [através de qualquer meio] de instrumentos agrícolas não manuaisComércio [através de qualquer meio] de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por águaComércio [através de qualquer meio] de tubos flexíveis não metálicosComércio [através de qualquer meio] de tubos metálicosComércio (através de qualquer meio) de máquinas agrícolasComércio (através de qualquer meio) de correias transportadorasComércio (através de qualquer meio) de correias elevadorasComércio (através de qualquer meio) de correias laminadasComércio (através de qualquer meio) de esteiras transportadorasComércio (através de qualquer meio) de tubos transportadores

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

2 Veröffentlichungen gefunden

25.08.2026

RPI 2903

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

24.06.2025

RPI 2842

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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