28.07.2026
RPI 2899
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
IPAS139
Brasilien936200723
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE ALUGUEL DE VÉICULOS E GESTÃO DE FROTAS
Die Anmeldung wurde vom INPI eingestellt. Das Verfahren endete ohne Eintragung.
Prüfen, ob dieser Name frei istLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 28.07.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.
Vienna-Codes
Waren und Dienstleistungen
Klasse 35
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
3 Veröffentlichungen gefunden
28.07.2026
RPI 2899
IPAS139
05.05.2026
RPI 2887
IPAS136
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, não é permitido o uso por não associados. Foi observado que na especificação há serviço que, aparentemente, será prestado pela própria Associação, notadamente "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados".Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços a serem prestados pela requerente. Caso deseje prosseguir como Marca Coletiva, (1) comprove que o serviço reivindicado será prestado por seus associados e não exclusivamente pela própria associação e (2) apresente Regulamento de Utilização em conformidade com o disposto no inc. III do art. 123 e art. 147 da LPI, observando o modelo apresentado na Portaria INPI PR n° 08/2022, disponível no Manual de Marcas no Portal INPI, uma vez que foi apresentada identidade visual como regulamento de utilização da marca coletiva, incompatível com o Parágrafo único do art. 147 da LPI, pois não contêm as condições e proibições de uso da marca, tampouco as pessoas autorizadas a utilizar a pretensa marca coletiva.
24.09.2024
RPI 2803
IPAS009