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Brasilien935462899

Napolibaby

P. F. (pessoa física)

Indeferimento do pedidoKlasse 3Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

Im Beschwerdeverfahren
  1. Zurückgewiesen27.10.26

Die Anmeldung wurde am 27.10.2026 vom INPI zurückgewiesen. Das Verfahren wartet auf die Einlegung oder die Prüfung der Beschwerde.

Ähnliche bereits eingetragene Marken ansehen

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 27.10.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 3

Água de cheiroÁgua de colônia [eau de cologne]Almíscar [perfumaria]Âmbar [perfume]Aromáticos [óleos essenciais]Condicionador [cosmético]CosméticosCosméticos à base de copaíbaCosméticos à base de óleo de cocoCosméticos para criançasCremes à base de buritiCremes à base de copaíbaCremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapiaCremes cosméticosCristal para banho de uso pessoalDesodorantes [perfumaria]Essência de copaíba [óleo essencial]Essência de menta [óleo essencial]Hidratantes para a pele para fins cosméticosIncensoLoções à base de copaíbaLoções para uso cosméticoMaquiagem para o rostoÓleo de amêndoas para uso cosméticoÓleos essenciaisÓleos essenciais à base de buritiÓleos essenciais à base de copaíbaÓleos essenciais de cedroÓleos essenciais de cidraÓleos essenciais de limãoÓleos essenciais para uso em aromaterapiaÓleos para perfumes e essênciasPerfumesPerfumes à base de copaíbaPó para maquiagemPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da peleProdutos de perfumariaSabonetesSabonetes à base de buritiSabonetes à base de copaíbaSais de banho, exceto para uso medicinalXampus à base de buritiXampus*

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

27.10.2026

RPI 2912

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Especificação atualizada conforme cumprimento de exigência.

18.02.2026

RPI 2876

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

06.08.2024

RPI 2796

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009