TrademarkIQ IconTrademarkIQ
Zurück zur Suche
Offizielle Daten des INPI

MONSTER

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Aguardando fim de sobrestamentoTyp: WortmarkeAmt: Brasilien

Schneller Überblick

MONSTER

ST13

BR500000927678632

Klasse

35

Anmeldung

927678632

Registrierung

927678632

Verfahrensstand beim INPI

Verfahren ausgesetzt
  1. Anmeldung16.08.22
  2. Veröffentlichung06.09.22
  3. Prüfung
  4. Stattgabe
  5. Eintragung
  6. In Kraft

Die Prüfung ist bis zur Entscheidung über ein älteres Verfahren ausgesetzt.

AlertaMarcas

Hinterlassen Sie Ihre Kontaktdaten

Wir benachrichtigen Sie per E-Mail, sobald das INPI über diesen Vorgang entscheidet.

Wir nutzen Ihre Daten nur für diese Benachrichtigung.

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 13.10.2026. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

INPI-Status

Aguardando fim de sobrestamento

Verfahrensart

Anmeldung

Erfasste Ereignisse

7

Letzte Aktualisierung

13.10.2026

Markentyp

Wortmarke

Nice-Klassen

35

Anmeldedatum

16.08.2022

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Vollständige Verfahrensdaten

Strukturierte Felder der zuständigen Behörde und der amtlichen Historie.

Art

Produtos e/ou Serviço

Zuständiges Amt

Brasilien

Inhabertyp

NÃO RESIDENTE

Sitz des Inhabers

US

Inhaber und Vertreter

Inhaber

MONSTER ENERGY COMPANY

Vertreter

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 35

Vienna-Codes

Keine Vienna-Codes verfügbar.

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais no campo de bebidas, alimentos, suplementos alimentares, esportes [artigos para a prática de esportes], jogos, música e vestuárioServiços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais como parte de um programa de computadorServiços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, relógios, jóias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteresfornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamentos esportivos, relógios, jóias, brinquedos, carros de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteresFornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de bens virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitaispublicidade, marketing e serviços promocionais

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

7 Veröffentlichungen gefunden

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260436318 (26/08/2026) Petição (tipo): Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1) Requerente: MONSTER ENERGY COMPANY Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: retirado notebooks da descrição "Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais" e da descrição "fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a". Especificação mantida: Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais no campo de bebidas, alimentos, suplementos alimentares, esportes [artigos para a prática de esportes], jogos, música e vestuário; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais como parte de um programa de computador; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, relógios, jóias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, jogos, porta-copos, pôsteres; fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas , toalhas, equipamentos esportivos, relógios, jóias, brinquedos, carros de brinquedo, jogos, porta-copos, pôsteres; Fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de bens virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais; publicidade, marketing e serviços promocionais. (da classe 35)

RPI 2910

13.10.2026

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850250360088 (09/07/2025) Petição (tipo): Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1) Requerente: MONSTER ENERGY COMPANY Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Homologada parcialmente a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, instrumentos musicais e acessórios (de instrumentos musicais), equipamentos e acessórios de som e áudio, equipamentos e acessórios de videogame; fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de instrumentos musicais e acessórios (de instrumentos musicais), equipamentos e acessórios de som e áudio, equipamentos e acessórios para videogames Desistências solicitadas e não atendidas: não realizada a alteração de ?notebooks? para ?notebooks de papel?, uma vez que, em lugar de restringir o escopo da especificação original, a mesma implica a alteração da natureza dos serviços originalmente reivindicados Especificação mantida: Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais no campo de bebidas, alimentos, suplementos alimentares, esportes [artigos para a prática de esportes], jogos, música e vestuário; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais como parte de um programa de computador; Serviços de loja de varejo e loja de varejo online contendo produtos virtuais, a saber, bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, relógios, jóias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteres; fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de obras de arte, texto, áudio e vídeo relacionados a bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, artigos para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas , toalhas, equipamentos esportivos, relógios, jóias, brinquedos, carros de brinquedo, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteres; Fornecimento de um mercado online para compradores e vendedores de bens virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais; publicidade, marketing e serviços promocionais. (da classe 35)

RPI 2847

29.07.2025

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Exigência cumprida satisfatoriamente, sendo promovidos os ajustes necessários à adequação à classificação de serviços. Sobrestadores: Petição 850240146259 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 822019612 (MONSTER) e Petição 301240002974 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 913777617 (MONSTER CYCLING)

RPI 2824

18.02.2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Reapresente especificação observando os exemplos contidos na classificação internacional de produtos/serviços, uma vez que se especificam serviços e produtos a eles relacionados que são genéricos para fins de classificação. Convém explicitar, por exemplo, se ora se trata de comércio varejista e comércio varejista on-line de produtos virtuais, tokens de blockchain, tokens digitais, tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais, associados a bebidas, alimentos, suplementos, equipamentos desportivos, jogos, música e vestuário; e comércio varejista e comércio varejista on-line de produtos virtuais, a saber: bebidas, alimentos, suplementos alimentares, sacolas, recipientes para bebidas, refrigeradores, vestuário, chapelaria, calçado, luvas, kits de ferramentas, capacetes, guarda-chuvas, cobertores, tendas, toalhas, equipamento desportivo, instrumentos musicais e suas partes e componentes, equipamentos de som e áudio e suas partes e componentes, relógios, joias, brinquedos, carrinhos de brinquedo, videogames e suas partes e componentes, jogos, notebooks, porta-copos, pôsteres. Observa-se que 'acessórios' e 'outros itens de varejo', por exemplo, são expressões, via de regra, genéricas para fins de classificação.

RPI 2802

17.09.2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo em vista a pouca clareza das descrições e a complexidade dos serviços especificados, que a princípio encontram-se genéricos, deve o requerente esclarecer precisamente os serviços a que alude, como, por exemplo, ?serviços de loja de varejo e loja de varejo on-line contendo produtos virtuais, (produtos virtuais autenticados por) tokens de blockchain, (produtos virtuais autenticados por) tokens digitais, (produtos virtuais autenticados por) tokens não fungíveis, mídia digital, arquivos digitais e ativos digitais (exceto criptoativos), a saber, bebidas, alimentos, suplementos, esportes, jogos, música e vestuário?, ou "serviços de loja de varejo e loja de varejo on-line para comercialização de produtos virtuais, arquivos digitais e ativos digitais, exceto criptoativos, autenticados por tokens digitais, tokens de blockchains e tokens não fungíveis (NFT), a saber: bebidas, alimentos, suplementos, esportes, jogos, vestuário e mídias digitais consistindo em músicas, figuras e vídeos", "Serviços de loja de varejo e loja de varejo on-line para comercialização de um programa de computador integrado por mídias digitais, arquivos digitais, ativos digitais, tokens digitais, tokens de blockchain e tokens não fungíveis (NFTs)"; ?Fornecimento de um mercado on-line para compradores e vendedores de bens virtuais, mídias digitais, arquivos digitais e ativos digitais, exceto criptoativos, autenticados por tokens de blockchain, tokens digitais e tokens não fungíveis [marketplace]?.

RPI 2782

30.04.2024

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2696

06.09.2022

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • MONSTER 3X ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI

    CNPJ 20.815.125/0001-87 · SANTA CRUZ DO SUL/RS

    14 filmes publicitários · 2018–2021

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Kontinuierlicher Markenschutz

Lassen Sie sich über jede neue Anmeldung informieren, die MONSTER oder Ihre Marke gefährdet.

Professionelle Überwachung für 24 Monate: Wir überwachen das INPI für Sie und warnen Sie rechtzeitig, damit Sie Widerspruch einlegen können – bevor der Konflikt zum Schaden wird.