IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 920568572 (AFETTO BABY) e Processo 922096619 (AFETO COISAS DE CRIANÇA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914791753 (Afecto). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O sinal em exame se assemelha foneticamente ao elemento distintivo (Afecto) da marca apontada, de titularidade de terceiro, visando assinalar produtos semelhantes, de mesmo segmento de mercado. Há risco de confusão ou associação indevida entre os sinais, caso se admita a convivência dos mesmos.
07.02.2023
RPI 2718
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 920568572 (AFETTO BABY) e Processo 922096619 (AFETO COISAS DE CRIANÇA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914791753 (Afecto). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O sinal em exame se assemelha foneticamente ao elemento distintivo (Afecto) da marca apontada, de titularidade de terceiro, visando assinalar produtos semelhantes, de mesmo segmento de mercado. Há risco de confusão ou associação indevida entre os sinais, caso se admita a convivência dos mesmos. | RPI 2718 | Data 2023-02-07