IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
06.12.2022
RPI 2709
IPAS157 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão | RPI 2709 | Data 2022-12-06
Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.
Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.
Schneller Überblick
ST13
BR500000922017271Klasse
Anmeldung
Registrierung
Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.
INPI-Status
Klassifizierung
Markentyp
Nice-Klassen
Anmeldedatum
Registrierungsdatum
Ablaufdatum
Empfohlene Maßnahme
Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.
Nächster Schritt
Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.
Inhaber
Vertreter
Keine Vertreterdaten.
Nice-Klassen
Vienna-Codes
Waren und Dienstleistungen
Klasse 29
Compotas;Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas cozidas;Frutas em conserva;Frutas processadas;Frutas, legumes e verduras cozidos;Geleias de frutas;Geleias de frutas cítricas;Geleias para uso alimentar;Pectina para uso culinário;Purê de maçã;
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
4 Veröffentlichungen gefunden
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
06.12.2022
RPI 2709
IPAS157 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão | RPI 2709 | Data 2022-12-06
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido de registro 922017271 (NATURATTA - Geleias Gourmet), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 29.Oposições tempestivas interpostas por:1. NATURA COSMÉTICOS S.A. (pet. 2021/850210173381) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 125 da LPI. Não houve manifestação da oposta.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes. A opoente apresentou contratos sociais tendo ?NATURA? como elemento diferenciador dos nomes comerciais e como objeto social serviços de gestão e de indústria, comércio de produtos de beleza, perfumaria, higiene, vestuário e acessórios, sem afinidade mercadológica com os alimentos da oposta.A opoente não citou os processos em que baseou suas alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Em aproveitamento aos atos da parte, foram efetuadas buscas pelo CNPJ e encontrado um portfólio de 556 registros e pedidos, nenhum dos quais no segmento alimentício. Assim, consideram-se improcedentes as alegações.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante.Quanto ao art. 125 da LPI, a opoente é titular da marca de alto renome NATURA (reg. base 815082649). As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos. 2. PANIFICAÇÃO TOCANTINS LTDA (pet. 2021/850210174498) com base no inciso V do art. 2° da LPI e no inciso XIX do art. 124 da LPI. Não houve manifestação da oposta.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826451489 (NATURISTA), 826451497 (NATURISTA), 830231986 (NATURISTA) e 830232010 (NATURISTA), que assinalam produtos alimentícios, bebidas e seu comércio. As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURISTA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos e que já convivem com outras marcas contendo termos oriundos de ?NATURAL?.Assim, entende-se pela possibilidade de convivência e defere-se o pedido.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *na*t*r*a*t*.
09.08.2022
RPI 2692
IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Pedido de registro 922017271 (NATURATTA - Geleias Gourmet), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 29.Oposições tempestivas interpostas por:1. NATURA COSMÉTICOS S.A. (pet. 2021/850210173381) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 125 da LPI. Não houve manifestação da oposta.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes. A opoente apresentou contratos sociais tendo ?NATURA? como elemento diferenciador dos nomes comerciais e como objeto social serviços de gestão e de indústria, comércio de produtos de beleza, perfumaria, higiene, vestuário e acessórios, sem afinidade mercadológica com os alimentos da oposta.A opoente não citou os processos em que baseou suas alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Em aproveitamento aos atos da parte, foram efetuadas buscas pelo CNPJ e encontrado um portfólio de 556 registros e pedidos, nenhum dos quais no segmento alimentício. Assim, consideram-se improcedentes as alegações.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante.Quanto ao art. 125 da LPI, a opoente é titular da marca de alto renome NATURA (reg. base 815082649). As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos. 2. PANIFICAÇÃO TOCANTINS LTDA (pet. 2021/850210174498) com base no inciso V do art. 2° da LPI e no inciso XIX do art. 124 da LPI. Não houve manifestação da oposta.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826451489 (NATURISTA), 826451497 (NATURISTA), 830231986 (NATURISTA) e 830232010 (NATURISTA), que assinalam produtos alimentícios, bebidas e seu comércio. As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURISTA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos e que já convivem com outras marcas contendo termos oriundos de ?NATURAL?.Assim, entende-se pela possibilidade de convivência e defere-se o pedido.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *na*t*r*a*t*. | RPI 2692 | Data 2022-08-09
Notificação de oposição
29.06.2021
RPI 2634
IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2634 | Data 2021-06-29
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
02.03.2021
RPI 2617
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2617 | Data 2021-03-02
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