IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900599820 (PODEROSO AÇAÍ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922016291 (O PODEROSO AÇAÍ) para assinalar comércio de produtos alimentícios na classe NCL(11) 35.Oposição tempestiva interposta por ANDRE LUIZ GUILHERME ME (pet. 2021/850210164935) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no par. 1° do art. 129 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210366582) alegando que as empresas ficam em cidades diferentes, que o sinal é evocativo e que há suficiente distinção entre os conjuntos.Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros e pedidos a seguir:900599820 (PODEROSO AÇAÍ), que assinala serviços de lanchonetes na classe NCL(9) 43;922741182 (PODEROSO AÇAÍ), que assinala polpa de açaí na classe NCL(11) 29; e922741212 (PODEROSO AÇAÍ), que assinala comércio de produtos alimentícios na classe NCL(11) 35.São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. Assim, são também improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI relativas aos pedidos 922741182 (PODEROSO AÇAÍ) e 922741212 (PODEROSO AÇAÍ) por não terem a precedência.São procedentes as alegações em relação ao registro 900599820 (PODEROSO AÇAÍ) por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente.O registro 830512284 (O PODEROSO) assinala serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame, afastando o risco de confusão.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *po*deros*; *po*er*+*acai*.