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Offizielle Daten des INPI

LIVENET FIBRA

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Indeferimento do pedidoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

LIVENET FIBRA

ST13

BR500000922016208

Klasse

38

Anmeldung

922016208

Registrierung

922016208

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Relevante Historie

INPI-Status

Indeferimento do pedido

Klassifizierung

Beendet

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

38

Anmeldedatum

08.02.2021

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Empfohlene Maßnahme

Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

THIAGO PAIVA NASCIMENTO - COMUNICACOES

Vertreter

ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA

****255****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 38

Vienna-Codes

27.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 38

COMUNICAÇÃO POR REDES DE FIBRA ÓPTICA; PROVEDOR DE ACESSO [TELECOMUNICAÇÃO]; PROVEDOR DE INTERNET;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

5 Veröffentlichungen gefunden

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220377579 (25/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: THIAGO PAIVA NASCIMENTO - COMUNICACOES Procurador: ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA

11.04.2023

RPI 2727

IPAS235 | Recurso não provido (decisão mantida) | Protocolo: 850220377579 (25/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: THIAGO PAIVA NASCIMENTO - COMUNICACOES Procurador: ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA | RPI 2727 | Data 2023-04-11

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220377579 (25/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: THIAGO PAIVA NASCIMENTO - COMUNICACOES Procurador: ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento

11.10.2022

RPI 2701

IPAS360 | Notificação de recurso | Protocolo: 850220377579 (25/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: THIAGO PAIVA NASCIMENTO - COMUNICACOES Procurador: ANDRÉ JOÃO LACERDA DA SILVA Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento | RPI 2701 | Data 2022-10-11

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921314850 (LIVENET). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922016208 (LIVENET FIBRA) para assinalar serviços de comunicação por redes de fibra ótica e provedores de acesso na classe NCL(11) 38.Oposição tempestiva interposta por LIVENET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA (pet. 2021/850210165920) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210281886) alegando que possui o termo ?LIVENET? registrado como nome fantasia e que já faz uso da marca desde 2014.No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro do nome empresarial da opoente foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame.Quanto às alegações concernentes ao registro de nome fantasia e uso anterior da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 e o par. 1° do art. 129 da LPI não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial e o uso anterior não asseguram o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 921314850 (LIVENET), que assinala serviços de provedor de acesso e telecomunicações na classe NCL(11) 38. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *net*+*f*br*; *l*v*+*net*; *l*f*+*net*.

09.08.2022

RPI 2692

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921314850 (LIVENET). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922016208 (LIVENET FIBRA) para assinalar serviços de comunicação por redes de fibra ótica e provedores de acesso na classe NCL(11) 38.Oposição tempestiva interposta por LIVENET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA (pet. 2021/850210165920) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210281886) alegando que possui o termo ?LIVENET? registrado como nome fantasia e que já faz uso da marca desde 2014.No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro do nome empresarial da opoente foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame.Quanto às alegações concernentes ao registro de nome fantasia e uso anterior da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 e o par. 1° do art. 129 da LPI não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial e o uso anterior não asseguram o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 921314850 (LIVENET), que assinala serviços de provedor de acesso e telecomunicações na classe NCL(11) 38. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *net*+*f*br*; *l*v*+*net*; *l*f*+*net*. | RPI 2692 | Data 2022-08-09

IPAS423

Notificação de oposição

29.06.2021

RPI 2634

IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2634 | Data 2021-06-29

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

02.03.2021

RPI 2617

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2617 | Data 2021-03-02

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