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Offizielle Daten des INPI

TRUE HEMP

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Indeferimento do pedidoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

TRUE HEMP

ST13

BR500000921662017

Klasse

34

Anmeldung

921662017

Registrierung

921662017

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Relevante Historie

INPI-Status

Indeferimento do pedido

Klassifizierung

Beendet

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

34

Anmeldedatum

21.12.2020

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Empfohlene Maßnahme

Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

NEW IMAGE GLOBAL, INC.

Vertreter

Kasznar, Leonardos Advogados

15272612000100

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 34

Vienna-Codes

26.7.1127.5.15.3.13

Waren und Dienstleistungen

Klasse 34

ERVAS PARA FUMAR; CAIXAS DE CHARUTO; FILTROS DE CHARUTO; PAPEL DE CIGARRO; BLOCOS DE PAPEL DE CIGARRO; ENVOLTÓRIOS PARA CHARUTO; TUBOS PARA CHARUTO; CIGARRILHAS; CONES PARA CHARUTO.;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

22.03.2022

RPI 2672

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. | RPI 2672 | Data 2022-03-22

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando: 1) Que a marca solicitada possui o elemento nominativo HEMP, termo que designa cânhamo, ou maconha, e que o elemento figurativo da marca traz a imagem desta folha; 2) Que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol conforme a Portaria ANVISA nº 344 de 12/05/1998 e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06/05/2015, para fins medicinais; e 3) A resposta dada pelo Comitê de Procedimentos do INPI para a consulta #3833: Sinais contendo os termos "CANNABIS" ou "HEMP", que determina, para processo semelhante (que possui HEMP no nome para atividades mercadológicas não medicinais): ?considerando que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol para fins medicinais e conforme disposto no item 5.4.5 Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos do Manual de Marcas, deverá ser formulada exigência para que o requerente esclareça a licitude da sua atividade, especialmente quanto aos serviços de comércio de ?preparações veterinárias?, ?produtos dietéticos para uso veterinário? e ?farinhas alimentares?. Se, no cumprimento de exigência, não for comprovada a licitude da atividade, deverá ser observado o procedimento previsto no Manual de Marcas. Caso a licitude seja comprovada, o exame deverá prosseguir sem prejuízo de outras proibições legais, exceto se a comprovação se der mediante a declaração de que os produtos em questão não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.], hipótese na qual, o pedido deverá ser indeferido à luz do inc. X do art. 124 da LPI por caracterizar sinal enganoso quanto à natureza dos produtos reivindicados.? Comprove a licitude das suas atividades, atrelado à declaração de que os produtos reivindicados na especificação não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.].

28.09.2021

RPI 2647

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Considerando: 1) Que a marca solicitada possui o elemento nominativo HEMP, termo que designa cânhamo, ou maconha, e que o elemento figurativo da marca traz a imagem desta folha; 2) Que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol conforme a Portaria ANVISA nº 344 de 12/05/1998 e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06/05/2015, para fins medicinais; e 3) A resposta dada pelo Comitê de Procedimentos do INPI para a consulta #3833: Sinais contendo os termos "CANNABIS" ou "HEMP", que determina, para processo semelhante (que possui HEMP no nome para atividades mercadológicas não medicinais): ?considerando que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol para fins medicinais e conforme disposto no item 5.4.5 Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos do Manual de Marcas, deverá ser formulada exigência para que o requerente esclareça a licitude da sua atividade, especialmente quanto aos serviços de comércio de ?preparações veterinárias?, ?produtos dietéticos para uso veterinário? e ?farinhas alimentares?. Se, no cumprimento de exigência, não for comprovada a licitude da atividade, deverá ser observado o procedimento previsto no Manual de Marcas. Caso a licitude seja comprovada, o exame deverá prosseguir sem prejuízo de outras proibições legais, exceto se a comprovação se der mediante a declaração de que os produtos em questão não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.], hipótese na qual, o pedido deverá ser indeferido à luz do inc. X do art. 124 da LPI por caracterizar sinal enganoso quanto à natureza dos produtos reivindicados.? Comprove a licitude das suas atividades, atrelado à declaração de que os produtos reivindicados na especificação não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.]. | RPI 2647 | Data 2021-09-28

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

26.01.2021

RPI 2612

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2612 | Data 2021-01-26

Kontinuierlicher Markenschutz

Lassen Sie sich über jede neue Anmeldung informieren, die TRUE HEMP oder Ihre Marke gefährdet.

Professionelle Überwachung für 24 Monate: Wir überwachen das INPI für Sie und warnen Sie rechtzeitig, damit Sie Widerspruch einlegen können – bevor der Konflikt zum Schaden wird.