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Offizielle Daten des INPI

Alana

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

Alana

ST13

BR500000920021280

Klasse

45

Anmeldung

920021280

Registrierung

920021280

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Relevante Historie

INPI-Status

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Klassifizierung

Beendet

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

45

Anmeldedatum

29.06.2020

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Empfohlene Maßnahme

Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

ALANA AI TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI

Vertreter

Rodrigo Bruno Nahas

****642****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 45

Vienna-Codes

1.5.2326.2.526.7.127.5.129.1.12

Waren und Dienstleistungen

Klasse 45

Licenciamento de propriedade intelectual; licenciamento de direito autoral; licenciamento de tecnologia e software; serviços de segurança digital para a proteção de bens tangíveis e indivíduos.;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

4 Veröffentlichungen gefunden

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

24.08.2021

RPI 2642

IPAS139 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito | RPI 2642 | Data 2021-08-24

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, as procurações assinadas digitalmente somente serão aceitas cujas certificações tenham sido homologadas por autoridades credenciadas constantes da relação disponível no portal do ITI. Art. 2º § 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art.3º A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil. Logo, documentos assinados eletronicamente pelo requerente, acompanhados de documento gerado pela empresa prestadora do serviço de assinatura com o objetivo de certificar a validade desta não podem ser aceitos, ainda que a empresa prestadora do serviço de assinatura eletrônica esteja listada na estrutura da ICP-Brasil. Isto porque o documento apresentado foi assinado eletronicamente pelo requerente, e não digitalmente com base em certificado digital. Apresente procuração devidamente assinada com data anterior ao depósito do pedido de registro de marca ou que ratifique os atos anteriormente praticados constituindo o novo procurador, conforme solicitado pelo requerente em resposta à exigência de mérito exarada.

25.05.2021

RPI 2629

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Considerando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, as procurações assinadas digitalmente somente serão aceitas cujas certificações tenham sido homologadas por autoridades credenciadas constantes da relação disponível no portal do ITI. Art. 2º § 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art.3º A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil. Logo, documentos assinados eletronicamente pelo requerente, acompanhados de documento gerado pela empresa prestadora do serviço de assinatura com o objetivo de certificar a validade desta não podem ser aceitos, ainda que a empresa prestadora do serviço de assinatura eletrônica esteja listada na estrutura da ICP-Brasil. Isto porque o documento apresentado foi assinado eletronicamente pelo requerente, e não digitalmente com base em certificado digital. Apresente procuração devidamente assinada com data anterior ao depósito do pedido de registro de marca ou que ratifique os atos anteriormente praticados constituindo o novo procurador, conforme solicitado pelo requerente em resposta à exigência de mérito exarada. | RPI 2629 | Data 2021-05-25

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Escolha qual classe deseja prosseguir, uma vez que "serviços de segurança digital para a proteção de bens tangíveis e indivíduos" é item genérico. Os serviços de segurança de informática se referem à NCL (11)42 e os serviços de segurança para a proteção física de bens tangíveis e indivíduos pertencem à NCL(11)45. Ressalte-se ainda que o pedido de registro de marca deve ser apresentado em apenas uma classe de produto ou serviço e que o escopo da especificação não deve ser alterado ou ampliado, mas somente restringido tomando como base o que foi requerido na petição inicial.

09.02.2021

RPI 2614

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Escolha qual classe deseja prosseguir, uma vez que "serviços de segurança digital para a proteção de bens tangíveis e indivíduos" é item genérico. Os serviços de segurança de informática se referem à NCL (11)42 e os serviços de segurança para a proteção física de bens tangíveis e indivíduos pertencem à NCL(11)45. Ressalte-se ainda que o pedido de registro de marca deve ser apresentado em apenas uma classe de produto ou serviço e que o escopo da especificação não deve ser alterado ou ampliado, mas somente restringido tomando como base o que foi requerido na petição inicial. | RPI 2614 | Data 2021-02-09

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

21.07.2020

RPI 2585

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2585 | Data 2020-07-21

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • ALANA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA

    CNPJ 85.294.387/0001-99 · FLORIANOPOLIS/SC

    27 filmes publicitários · 2020–2025

  • INSTITUTO ALANA

    CNPJ 05.263.071/0001-09 · SAO PAULO/SP

    15 filmes publicitários · 2015–2020

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer acção.

Kontinuierlicher Markenschutz

Lassen Sie sich über jede neue Anmeldung informieren, die Alana oder Ihre Marke gefährdet.

Professionelle Überwachung für 24 Monate: Wir überwachen das INPI für Sie und warnen Sie rechtzeitig, damit Sie Widerspruch einlegen können – bevor der Konflikt zum Schaden wird.