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Brasilien828894850

MASSIMO DUTTI SOFT

GRUPO MASSIMO DUTTI, S/A

Registro de marca extintoKlasse 9Wortmarke

Verfahrensstand beim INPI

  1. Erloschen23.05.23

Die Marke wurde am 15.09.2009 eingetragen und ist später erloschen. Die Marke ist nicht mehr geschützt.

Prüfen, ob dieser Name frei ist

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 23.05.2023. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Waren und Dienstleistungen

Klasse 9

Instrumentos e aparatos científicos, náuticos, de levantamento, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de peso, de medição, de sinalização, de checagem (supervisão), de salvamento e de ensino, aparatos e instrumentos para condução, mudança, transformação, acumulação, regulação, ou controle de eletricidade, aparatos para gravação, transmissão ou reprodução de sons ou imagens, portadores de dados magnéticos, discos de gravação, máquinas de vender automáticas e mecanismos para aparatos que funcionam com moedas, caixas registradoras, calculadoras, equipamento e computadores para processamento de dados, extintor de incêndios, aparelhos periféricos para computadores, óculos anti-luminosidade, óculos para leitura (pincenê), lentes ópticas, correntes para óculos (correntes de pincenê), lentes de contato, cordões para óculos (cordões de pincenê), fitas métricas para costureiras, óculos (óptica), caixas para óculos, armação para óculos (armação de pincenê) óculos escuros, caixas para óculos (caixas de pincenê) e para lentes de contato, sapatos para proteção contra acidentes, radiação e fogo, à prova de balas, coletes salva-vidas, roupas para proteção conta fogo, luvas para mergulhadores, luvas para proteger contra acidentes, trajes para mergulho, cartões magnéticos codificados, roupas para proteger contra acidentes e radiação, trajes protetores para aviadores, agendas eletrônicas, aparelhos elétricos para remoção de maquilagem, aparelhos de telefone, balanças de estrada, bússolas, máquinas de calcular, capacetes protetores, capacetes protetores para esportes, telescópios, cronógrafos (aparelhos de registro do tempo), colheres medidoras, pedômetro, CD's (áudio-vídeo), CD's (somente leitura), espelhos (óptica), bóias para banho e natação, bóias de braço, binóculos, termômetros, instrumentos contendo lentes, programas de jogos de computadores, toca-fitas, leitores de códigos de barra, lanternas sinalizadoras, mágicas e ópticas, lupas (óptica), gravadores e máquinas de contabilidade, mecanismos para aparelhos operados por contadores, pesos, baterias elétricas, galvânicas e solares, ferros de passar elétricos, programas de computador (registrados), tradutores de bolso eletrônicos, transistores (eletrônica), termômetros, para usos não-médicos, aparelhos para jogos adaptados para uso somente com televisores, aparelhos de intercomunicação, videocassetes, desenhos animados, aparelhos utilizados em escolas, babá eletrônica, rádios e telefones portáteis (walkie-talkies), publicações eletrônicas (disponíveis para download), ampulhetas, alarmes acústicos (sonoros), aparelhos de aviso anti-roubo, alarmes de incêndio, mouse pads, alto-falantes, amplificadores, antenas, visores anti-luminosidade (óculos anti-luminosidade), fones de telefone, fones de ouvido, secretárias eletrônicas, detectores de moedas falsas, protetores para dentes, máquinas de contar e separar dinheiro, aparelho para medir a grossura de peles e couro, pulseiras eletrônicas para produtos, óculos para prática de esportes, imãs, laser para apresentações, protetores auriculares, telefones sem-fio, aparelhos para amplificação (fotografia), aparelhos e instrumentos para astronomia, válvulas termiônicas (rádio), máquinas de músicas que funcionam com moedas (jukeboxes), balanças, jangadas salva-vidas, gravadores, fitas para limpar o cabeçote (gravação), fitas de vídeo, fitas magnéticas, aparelhos desmagnetizantes para fitas magnéticas, barômetros, baterias elétricas recarregáveis, máquinas de emissão de tíquetes, Babylisses (escovas elétricas para ondular o cabelo), máquinas de calcular, aparelhos de regulagem de calor, câmeras cinematográficas, câmeras de vídeo, cartuchos de videogame, codificadores magnéticos, recipientes de vidro graduados (que possui medidas indicadas), contadores, slides (fotografia), projetor de slides, dinamômetros, discos refletores, para a prevenção de acidentes de trânsito, marcador de barra de roupa, dosímetro, isqueiros automáticos para carros, proteção para tomada, aparelhos radiotelefônicos, scanners (equipamento de processamento de dados), cobertura para lentes, lâmpadas para flash (fotografia), fotocopiadoras (fotográfica, eletrostática, térmica), hologramas, toca-discos (CD), sinais luminosos, sinais em néon, gravadores de vídeo, dispositivos de medição elétrica, megafones, memórias de computador, microfones, microprocessadores, modems, aparelhos para respiração embaixo d'água, objetivas (lentes) (óptica), ozonizador, telas de projeção, chaves elétricas, apitos para cachorros, botões de apertar para acionar campainhas, rádios, áudio-receptores e vídeo-receptores, descansos de pulso para uso com computadores, aparelhos de reprodução de som, balanças portáteis (balanças romanas), aparelhos de televisão, indicadores de temperatura, toca-discos, processadores de texto, telefones com vídeo, aparelhos de som pessoais

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

10 Veröffentlichungen gefunden

23.05.2023

RPI 2733

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

18.04.2023

RPI 2728

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850210562920 (27/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: MASIMO CORPORATION Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

14.02.2023

RPI 2719

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210327265 (02/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MASIMO CORPORATION Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram o uso de marca com alteração no seu caráter distintivo original ? não se verifica o uso do elemento nominativo ?SOFT?Também não há nenhuma evidência da comercialização no Brasil dos produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

24.08.2021

RPI 2642

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210327265 (02/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MASIMO CORPORATION Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.

12.02.2019

RPI 2510

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800190033900 (28/01/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GRUPO MASSIMO DUTTI, S.A. Procurador: Orlando de Souza

20.10.2015

RPI 2337

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850150072487 (09/04/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: GRUPO MASSIMO DUTTI, S.A. Procurador: Fabrize Machado Pereira da Cruz

18.02.2014

RPI 2250

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 810100340741 (18/08/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: GRUPO MASSIMO DUTTI , S/A Procurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C Detalhes do despacho:Sede alterada.

15.09.2009

RPI 2019

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

09.06.2009

RPI 2005

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

13.02.2007

RPI 1884

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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