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Revista da Propriedade Industrial, 31 de outubro de 1989

PATURI

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido. negado provimento. mantido o deferimento do pedido de registro. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Recurso negadoRPI nº 993, 31 de outubro de 1989NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

PATURI
Processo INPI
813721156
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 275

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

INT. UBERLANDIA MARCAS E PATENTES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
04.839.744/0001-55
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
31 de agosto de 1987
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2682Petição31/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2584Petição14/07/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2535Petição06/08/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2533Renovação23/07/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2273Petição29/07/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2190Transferência26/12/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2127Renovação11/10/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2002Transferência19/05/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1730Transferência02/03/2004

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1659Renovação22/10/2002

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1553Transferência10/10/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1013Registro10/04/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 993Recurso negadoEsta publicação31/10/1989

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. RPI nº 946Recurso06/12/1988

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  16. RPI nº 929Deferimento09/08/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  17. RPI nº 914Despacho26/04/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.