(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 29 de agosto de 1989

EXCELL

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: recurso(s) interposto(s) contra a decisao indicada..
RecursoRPI nº 984, 29 de agosto de 1989NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

EXCELL
Processo INPI
812490045
Despachos nesta edição
2
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

INDEFERIMENTO * INT. RÍQUIO UEMURA

Despacho 295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 958 , DE 28/02/89 , TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO * INT. RÍQUIO UEMURA

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
BAYER CROPSCIENCE S.A.
Data de depósito
14 de março de 1986

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1061Recurso negado02/04/1991

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.

  2. RPI nº 984RecursoEsta publicação29/08/1989

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  3. RPI nº 984Despacho anulado29/08/1989

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 958Arquivamento28/02/1989

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  5. RPI nº 927Indeferimento26/07/1988

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 902Transferência02/02/1988

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 879Transferência25/08/1987

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.