(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 25 de julho de 1989

HARMONIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 979, 25 de julho de 1989NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

HARMONIA
Processo INPI
810903202
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ. MASTELLONE HERMANOS S/A. (AR) PET. (RJ) 009662 , DE 27/03/89. * INT. PATENTJUR S/C LTDA.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
HARMONIA ALIMENTOS MEDICINAIS LTDA ME
40.385.676/0001-65
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
6 de julho de 1982

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 1751Extinção27/07/2004

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1507Caducidade23/11/1999

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1506Caducidade16/11/1999

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1414Exigência27/01/1998

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1364Caducidade21/01/1997

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1312Renovação23/01/1996

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1308Transferência26/12/1995

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1216Transferência22/03/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1181Exigência20/07/1993

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1038Registro23/10/1990

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  11. RPI nº 1011Registro27/03/1990

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  12. RPI nº 979CaducidadeEsta publicação25/07/1989

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  13. RPI nº 884Transferência29/09/1987

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 836Arquivamento29/10/1986

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  15. RPI nº 807Exigência08/04/1986

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.