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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 1988

CELIA PADUA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 946, 6 de dezembro de 1988MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
812929616
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO DO NOME CIVIL "CÉLIA PÁDUA" *INT. O PRÓPRIO

Despacho 295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

PUBLICAÇÕES DE NOTIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DAS RPIS 917 E 901 , DE 17/05/88 E 26/01/88 , RESPECTIVAMENTE , TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. O PRÓPRIO

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Sobre a marca

Titular
CELIA PADUA CONFECCOES LTDA
22.370.738/0001-83
Data de depósito
16 de outubro de 1986

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 971Arquivamento30/05/1989

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 946ExigênciaEsta publicação06/12/1988

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 946Despacho anulado06/12/1988

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 917Retribuição decenal17/05/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 901Deferimento26/01/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 881Despacho08/09/1987

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.