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Revista da Propriedade Industrial, 22 de março de 1988

EMIR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 909, 22 de março de 1988MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
3356507
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
PERFUMES DANA DO BRASIL LTDA.
61.105.722/0001-03
Data de depósito
5 de novembro de 1941

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1343Extinção27/08/1996

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 989Caducidade03/10/1989

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 930Exigência16/08/1988

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 909CaducidadeEsta publicação22/03/1988

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 863Renovação05/05/1987

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.