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Revista da Propriedade Industrial, 4 de novembro de 1986

NEYRPIC

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 837, 4 de novembro de 1986NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

NEYRPIC
Processo INPI
812089316
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

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Sobre a marca

Titular
A. T. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de julho de 1985

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2894Petição23/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2892Renovação09/06/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2437Petição19/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2435Despacho anulado05/09/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  8. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2430Petição01/08/2017

    Indeferimento da petição

  11. RPI nº 2427Petição11/07/2017

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2424Despacho anulado20/06/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  13. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 1929Renovação26/12/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1878Transferência02/01/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  16. RPI nº 1396Renovação02/09/1997

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1370Transferência04/03/1997

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  18. RPI nº 857Registro24/03/1987

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  19. RPI nº 837Retribuição decenalEsta publicação04/11/1986

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  20. RPI nº 814Deferimento27/05/1986

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  21. RPI nº 791Despacho17/12/1985

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.