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Revista da Propriedade Industrial, 24 de dezembro de 1985

CAFE FLORIANOPOLIS

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 792, 24 de dezembro de 1985MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
811775038
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

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Sobre a marca

Titular
ILHA DA MADEIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
24.168.602/0001-10
Procurador ou escritório
DINAMICA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
12 de novembro de 1984

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2841Renovação17/06/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2469Petição02/05/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2423Renovação13/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1912Renovação28/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1536Transferência13/06/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1378Renovação29/04/1997

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1349Transferência08/10/1996

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1257Transferência03/01/1995

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1222Exigência03/05/1994

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1222Despacho anulado03/05/1994

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  12. RPI nº 1211Transferência16/02/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1206Transferência11/01/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1206Arquivamento11/01/1994

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  15. RPI nº 1191Exigência28/09/1993

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  16. RPI nº 810Registro29/04/1986

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 792Retribuição decenalEsta publicação24/12/1985

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  18. RPI nº 774Deferimento20/08/1985

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 754Despacho02/04/1985

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.