PRISCYLA ARRAZO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Declare se pseudônimo, apelido ou nome artístico “PRISCYLA ARRAZO” se trata de criação fantasiosa ou apresente autorização expressa para registrar como marca pseudônimo, apelido ou nome artístico “PRISCYLA ARRAZO”, uma vez que o requerente não se trata de pessoa física ou empresa individual. Em caso de autorização expressa, a mesma deve ser feita pelo titular do pseudônimo, apelido ou nome artístico, herdeiros ou sucessores, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Não serão aceitas autorizações que compreendem somente o “uso” do direito de personalidade.
Sobre a marca
- Titular
- E P E PINTO
- 46.061.150/0001-06
- Procurador ou escritório
- Evo Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de abril de 2025
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
2- RPI nº 2908ExigênciaEsta publicação29/09/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)