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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2026

PRISCYLA ARRAZO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2908, 29 de setembro de 2026MistaAguardando prazo de apresentação de oposiçãoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
938880756
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Declare se pseudônimo, apelido ou nome artístico “PRISCYLA ARRAZO” se trata de criação fantasiosa ou apresente autorização expressa para registrar como marca pseudônimo, apelido ou nome artístico “PRISCYLA ARRAZO”, uma vez que o requerente não se trata de pessoa física ou empresa individual. Em caso de autorização expressa, a mesma deve ser feita pelo titular do pseudônimo, apelido ou nome artístico, herdeiros ou sucessores, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Não serão aceitas autorizações que compreendem somente o “uso” do direito de personalidade.

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Sobre a marca

Titular
E P E PINTO
46.061.150/0001-06
Procurador ou escritório
Evo Marcas e Patentes
Data de depósito
24 de abril de 2025
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

2
  1. RPI nº 2908ExigênciaEsta publicação29/09/2026

    Exigência de mérito

  2. RPI nº 2836Publicação13/05/2025

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)