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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2026

ALPHA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.
PetiçãoRPI nº 2908, 29 de setembro de 2026MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
813109795
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260348007 (14/07/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALPHA TECH EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Procurador: F RIBEIRO LTDA Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista a ausência de afinidade mercadológica entre os itens assinalados pelas marcas da requerente e àqueles contidos no registro que é objeto da caducidade, não havendo risco de confusão ou associação indevida. As marcas da requerente (AT ALPHA TECH EST. 2021 RJ) visam a assinalar “Fornecimento de mão-de-obra [terceirização]”, “Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, “Serviços de suporte de tecnologia da informação [TI] [solução de problemas de software]” e “Suporte técnico [manutenção; reparação] de aparelhos eletrônicos”, ao passo que a marca que é objeto da caducidade, 813109795 (ALPHA), visa a assinalar “Serviços

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Sobre a marca

Titular
ALPHA GALVANO QUIMICA BRASILEIRA LIMITADA
53.945.341/0001-04
Procurador ou escritório
Marcas Marcantes e Patentes
Data de depósito
20 de novembro de 1986

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2908PetiçãoEsta publicação29/09/2026

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  2. RPI nº 2818Renovação07/01/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  4. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1916Renovação25/09/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1264Registro21/02/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1235Retribuição decenal02/08/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  8. RPI nº 1215Deferimento15/03/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 1187Despacho31/08/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  10. RPI nº 1168Recurso provido20/04/1993

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  11. RPI nº 1042Recurso20/11/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  12. RPI nº 1022Indeferimento12/06/1990

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  13. RPI nº 875Exigência28/07/1987

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.