MIG ESPECIALISTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220009676 Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Requerente: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA [BR/MG] Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por MIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim/RS, sob o nº 5003121- 19.2022.4.04.7117 [processo INPI nº 52402.009780/2022-48], objetivando a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro nº 919487246, mantido em grau de recurso, e, alternativamente, a nulidade dos registros nº 901847640 e nº 905053052. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou procedente o pedido principal. Determinado, consequentemente, o deferimento do pedido de registro nº 919487246.
Sobre a marca
- Titular
- BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
- 61.074.506/0001-30
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 7 de agosto de 2009
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
6- RPI nº 2907JudicialEsta publicação22/09/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.