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Revista da Propriedade Industrial, 22 de setembro de 2026

POPCORN FLAVORED POPCORN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2907, 22 de setembro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
821987577
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260376306 (27/07/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: POPCORN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda Cedente: P.J. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME [BR] Cessionário: POPCORN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

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Sobre a marca

Titular
P.J. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME
03.222.714/0001-32
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
3 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2907PetiçãoEsta publicação22/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2748Renovação05/09/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2725Petição28/03/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2712Exigência27/12/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2360Renovação29/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1743Registro01/06/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1731Deferimento09/03/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1504Publicação03/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.