DOSE CERTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850250327992 (24/06/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAIA DROGASIL S/A Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Anula-se o deferimento de petição de caducidade publicado na RPI 2904, em 01/09/2026, tendo em vista erro formal (foi protocolada petição tempestiva de manifestação contra a caducidade).
Sobre a marca
- Titular
- SANFARMA SANTO ANTÔNIO FARMACÊUTICA LTDA.
- 07.467.475/0001-31
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de dezembro de 1988
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11- RPI nº 2907Despacho anuladoEsta publicação22/09/2026
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.