YFAGRO ASSESSORIA E AGRONEGÓCIOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é “aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]”. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, “o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado”. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de serviço é aquela usada para distinguir serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. No pedido de registro em análise não foi apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas e as respectivas medidas de controle, parece que o pedido de registro em questão deveria ser de "marca de serviço" e não de "m
Sobre a marca
- Titular
- T.Y.F.GADELHA
- 48.740.460/0001-82
- Data de depósito
- 11 de outubro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
2- RPI nº 2906ExigênciaEsta publicação15/09/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)