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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2026

SIDERCENTRO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2906, 15 de setembro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 06

Sinal publicado

SIDERCENTRO
Processo INPI
828145679
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260408257 (12/08/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SIDERCENTRO FERRO E ACO LTDA Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Destituído o procurador EDUARDO L. DAIMOND e nomeado novo representante VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SIDERCENTRO FERRO E ACO LTDA
01.977.472/0001-61
Procurador ou escritório
Daimond Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2906PetiçãoEsta publicação15/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2462Renovação13/03/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1938Registro26/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1932Deferimento15/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1837Publicação21/03/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.